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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.043, DE 7 DE JULHO DE 2005.

Altera e acrescenta seções e dispositivos à Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.522, de 8 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A “Seção III - Da Posse”, do Capítulo I do Livro II da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a denominar-se “Seção III - Da Posse e da Movimentação na Carreira”, e fica acrescida da “Subseção I - Da Posse”, contendo os artigos 199 a 202, e da “Subseção II - Da Movimentação na Carreira”, contendo os artigos 202-A e 202-B.

Art. 2º A Seção V - Da Remoção, do Capítulo I do Livro II da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a denominar-se Seção V - Da Reclassificação, da Classificação e da Remoção, contendo os artigos 208 a 216.

Art. 3º Os artigos 199, 208 a 214 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 199. O Presidente do Tribunal de Justiça dará posse aos desembargadores e aos juízes substitutos, cumprindo o disposto no parágrafo único do art. 196.” (NR)

“Art. 208. A reclassificação, classificação e remoção antecedem a promoção e serão abertas em edital único, com prazo de cinco dias para inscrição, tendo preferência os magistrados mais antigos, inscritos naquela ordem.

§ 1º A vaga aberta por reclassificação será destinada à classificação.

§ 2º O ato de reclassificação, classificação ou remoção será baixado pelo Presidente do Tribunal, após escolha, pelo Tribunal Pleno, dentre os inscritos que preencherem os requisitos desta Lei.” (NR)

“Art. 209. Para cada vaga destinada ao preenchimento por reclassificação, classificação, remoção ou promoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da vara, da comarca ou da entrância a ser provida.

Parágrafo único. Ultimado o preenchimento das vagas por promoção, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de juízes igual ao das vagas mais dois, respeitada a quinta parte da lista de antiguidade.” (NR)

“Art. 210. O magistrado será reclassificado, classificado ou removido somente:

I - a pedido;

II - por interesse público.” (NR)

“Art. 211. O magistrado poderá pleitear remoção após dois anos de efetivo exercício na entrância e um ano de exercício na comarca.

Parágrafo único. É dispensável o interstício quando a remoção for requerida por permuta, ou quando, a critério do Tribunal, aberto concurso de remoção e, simultaneamente, de promoção, não houver candidato inscrito para esta última.” (NR)

“Art. 212. Publicado o ato que deu origem à vaga, será imediatamente aberto o concurso de reclassificação e de classificação, com a indicação da vara ou da comarca a ser provida por um dos juízes que requererem a inscrição, e, realizadas as reclassificações e classificações, abrir-se-á concurso de remoção e promoção.

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§ 3º É vedada a reclassificação, classificação ou remoção de magistrado que estiver em disponibilidade.” (NR)

“Art. 213. O pedido de reclassificação, classificação ou de remoção pode ser formulado por meio de telegrama ou fac-símile, devendo os documentos exigidos serem enviados sob registro, no prazo de vinte e quatro horas.” (NR)

“Art. 214. Inexistindo requerimento de reclassificação, de classificação ou remoção, pode ser designado, para preencher a vaga, juiz de igual entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um nesta situação, aquele que o Tribunal de Justiça indicar.” (NR)

Art. 4º Os artigos 202-A e 202-B da Subseção II do Capítulo I do Livro II da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, acrescentados pelo art. 1º desta Lei, possuem a seguinte redação:

“Art. 202-A. A movimentação na carreira dar-se-á na linha vertical, por promoção de entrância em entrância, pelo critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente, e na linha horizontal, por reclassificação, classificação ou remoção, obedecida a ordem de antiguidade.” (NR)

“Art. 202-B. Haverá reclassificação, classificação ou remoção do magistrado sempre que ocorrer vaga na titularidade de vara ou juízo.

§ 1º Reclassificação é a movimentação do magistrado na titularidade de uma vara para outra vara ou juízo na mesma comarca.

§ 2º Classificação é a movimentação do magistrado não titular da vara para a titularidade de vara na mesma comarca ou entrância.

§ 3º Remoção é a movimentação do magistrado entre varas ou juízos de comarcas diversas da mesma entrância.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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