O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 44 da Lei nº 93, de 10 de junho de 1.980, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 44. Aos professores de 1º e 2º graus e aos alunos de qualquer grau que utilizarem, em caráter habitual, o transporte coletivo intermunicipal, será concedido, mediante exibição de documento, fornecido pelo estabelecimento onde lecionar ou onde estiver matriculado, desconto de 50% (cinquenta por cento) nas passagens.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de setembro de 1981.
Deputado WALDOMIRO GONÇALVES
Presidente |