O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida no Estado de Mato Grosso do Sul a prática de ecoturismo como essencial à população de Mato Grosso do Sul enquanto perdurar o estado de calamidade pública nos termos do Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020.
§ 1º A autorização para realização das atividades contidas no caput deste artigo deverá seguir medidas e protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor.
§ 2º O Poder Público poderá impor restrições à atividade prevista no caput em situações excepcionais de emergência e calamidade pública, as quais serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente que deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos emitidos em parecer da Secretaria de Estado de Saúde que embasem as medidas a serem impostas.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente lei para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de outubro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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