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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.994, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autoriza a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) a proceder à regularização de ocupações residenciais, mediante a alienação direta de bens imóveis de sua propriedade, localizados no Loteamento denominado Conquista Guató, do Residencial Dorado, no Bairro Padre Ernesto Sassida, em Corumbá-MS, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.015, de 16 de dezembro de 2022, páginas 13 a 17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) a proceder à regularização de ocupações residenciais, mediante a alienação direta de bens imóveis de sua propriedade, localizados no Loteamento denominado Conquista Guató, no Bairro Padre Ernesto Sassida, na cidade de Corumbá/MS, cedidos a servidores ativos ou inativos vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), incluídas suas instituições subordinadas e entidades vinculadas.

Parágrafo único. A alienação mediante compra e venda dos imóveis de que trata esta Lei, tem por objetivo transferir a propriedade em definitivo aos ocupantes estabelecidos no imóvel.

Art. 2º São considerados beneficiários desta Lei os servidores ativos ou inativos vinculados ou subordinados à SEJUSP, quais sejam:

I - da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;

II - da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;

III - do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - da Superintendência de Assistência Socioeducativa (SAS);

V - da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN);

VI - do Departamento de Operações de Fronteira (DOF).

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei poderão ser beneficiários os herdeiros legais, ex-cônjuge, ex-companheiro(a) legalmente casados ou que viviam em união estável na época da entrega da unidade habitacional aos servidores ativos e/ou inativos e que preencham as condições do art. 3º desta Lei.

Art. 3º O interessado poderá ser beneficiado se atendidas as seguintes condições, cumulativamente:

I - ser ocupante do imóvel objeto da regularização;

II - estar vinculado ou subordinado à SEJUSP ou ser pertencente ao grupo familiar do servidor ativo e /ou inativo, descritos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Para os fins de procedimento desta Lei, o ocupante será informado quanto à possibilidade de regularização do imóvel em seu nome, sendo-lhe concedido o prazo, máximo, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para formalizar pedido, expresso, à AGEHAB/MS acerca de seu interesse quanto à aquisição do imóvel.

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput desse artigo, sem que haja manifestação de interesse na regularização do imóvel, o ocupante será notificado para desocupar o imóvel em um período de até 30 (trinta) dias, exceto se for servidor da ativa, caso em que poderá continuar ocupando o imóvel de forma precária.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo de desocupação previsto no § 1º deste artigo, a AGEHAB/MS adotará as medidas judiciais cabíveis para a reintegração de posse.

Art. 5º O servidor que eventualmente esteja ocupando um dos imóveis de que trata esta Lei e seja proprietário de outro imóvel de natureza residencial na mesma localidade e/ou já tenha sido beneficiado por outro programa habitacional, no âmbito Federal, no Estadual ou no Municipal, ainda que situado em núcleo urbano distinto, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, devolver o imóvel pertencente à AGEHAB/MS, mediante comunicação formal.

Art. 6º Preenchidos os requisitos desta Lei para a aquisição do imóvel e entabulado o contrato de compra e venda, fica o beneficiário obrigado a:

I - utilizar o imóvel como sua moradia e de sua família;

II - pagar as prestações mensais estabelecidas no contrato firmado com a AGEHAB/MS, cujo valor será descontado em folha ou por meio de cobrança bancária;

III - não alienar o imóvel, salvo se quitado antecipadamente;

IV - não alugar, não ceder ou não deixar desocupado ou abandonado o imóvel;

V - pagar os impostos e taxas, entre outros, relacionados aos imóveis de que trata esta Lei;

VI - manter o imóvel cuidado e habitável.

Art. 7º Os imóveis destinados à alienação mediante compra e venda constantes desta Lei estão devidamente registrados no Cartório do 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, consoante demonstra o Processo Administrativo nº 57/009201/2022, e correspondem às quadras e aos lotes especificados nos parágrafos deste artigo:

§ 1º Os imóveis da Quadra nº 38 correspondem aos seguintes lotes:

I - Lote 03, matrícula nº 32.192 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área total de 200,00 m²;

II - Lote 04, matrícula nº 32.193 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

III - Lote 05, matrícula nº 32.194 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

IV - Lote 06, matrícula nº 32.195 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

V - Lote 07, matrícula nº 32.196 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

VI - Lote 08, matrícula nº 32.197 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

VII - Lote 09, matrícula nº 32.198 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

VIII - Lote 10, matrícula nº 32.199 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

IX - Lote 11, matrícula nº 32.200 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

X - Lote 12, matrícula nº 32.201da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XI - Lote 18, matrícula nº 32.202 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XII - Lote 19, matrícula nº 32.203da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XIII - Lote 20, matrícula nº 32.204 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XIV - Lote 21, matrícula nº 32.205 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XV - Lote 22, matrícula nº 32.206 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XVI - Lote 23, matrícula nº 32.207 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XVII - Lote 24, matrícula nº 32.208 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XVIII - Lote 25, matrícula nº 32.209 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XIX - Lote 26, matrícula nº 32.210 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XX - Lote 27, matrícula nº 32.211 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m².

§ 2º Os imóveis da Quadra nº 39 correspondem aos seguintes lotes:

I - Lote 03, matrícula nº 32.212 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

II - Lote 04, matrícula nº 32.213 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

III - Lote 05, matrícula nº 32.214 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

IV - Lote 06, matrícula nº 32.215 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

V - Lote 07, matrícula nº 32.216 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

VI - Lote 08, matrícula nº 32.217 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

VII - Lote 09, matrícula nº 32.218 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

VIII - Lote 10, matrícula nº 32.219 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

IX - Lote 11, matrícula nº 32.220 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

X - Lote 12, matrícula nº 32.221 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XI - Lote 13, matrícula nº 32.222 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XII - Lote 19, matrícula nº 32.223 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XIII - Lote 20, matrícula nº 32.224 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XIV - Lote 21, matrícula nº 32.225 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XV - Lote 22, matrícula nº 32.226 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XVI - Lote 23, matrícula nº 32.227 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XVII - Lote 24, matrícula nº 32.228 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XVIII - Lote 25, matrícula nº 32.229 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XIX - Lote 26, matrícula nº 32.230 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XX - Lote 27, matrícula nº 32.231 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XXI - Lote 28, matrícula nº 32.232 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

XXII- Lote 29, matrícula nº 32.233 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m².

§ 3º Os imóveis da Quadra nº 40 correspondem aos seguintes lotes:

I - Lote 05, matrícula nº 32.234 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

II- Lote 28, matrícula nº 32.256 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

III - Lote 29, matrícula nº 32.257 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

IV- Lote 30, matrícula nº 32.258 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

V- Lote 31, matrícula nº 32.259 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

VI - Lote 32, matrícula nº 32.260 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

VII- Lote 33, matrícula nº 32.261da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m²;

VIII - Lote 34, matrícula nº 32.262 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, com área de 200,00 m².

Art. 8º Caberá à Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), nos limites de sua competência, avaliar os imóveis objeto da alienação em seus estados originais, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelos ocupantes.

Parágrafo único. O preço da venda direta aos ocupantes será fixado com base no valor de mercado do imóvel, conforme apurado pela Junta de Avaliação.

Art. 9º O pagamento do valor fixado para o imóvel poderá ser realizado à vista ou em até 300 (trezentas) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º Para pagamento à vista, será concedido desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação.

§ 2º O saldo devedor do contrato será corrigido anualmente da data da assinatura do instrumento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 3º Em caso de atraso, o valor da obrigação será atualizado monetariamente aplicando-se o índice de atualização do saldo devedor do contrato, proporcional e diariamente, da data de vencimento, inclusive, até a do pagamento, exclusive, acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa moratória de 2% (dois por cento).

§ 4º O ocupante devedor que deixar em atraso o pagamento de 3 (três) ou mais parcelas será notificado para pagamento das parcelas em atraso, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis.

Art. 10. Fica facultado ao ocupante devedor a liquidação antecipada do saldo devedor, atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo, no período entre a data correspondente ao vencimento do encargo ou a da última atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, e a data do evento.

§ 1º Poderá o devedor adimplente amortizar a dívida, desde que o valor a ser amortizado corresponda a, no mínimo, 10 (dez) prestações vigentes, para redução do valor dos encargos ou do prazo do contrato.

§ 2º No caso de amortização do saldo devedor, o novo valor das prestações não poderá ficar abaixo de 5% (cinco por cento) do valor do salário-mínimo vigente.

§ 3º Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, serão aplicados, para a atualização do valor, os critérios de cálculo e índices constantes do caput deste artigo.

Art. 11. Na data de vencimento do último encargo mensal, eventual saldo devedor residual deverá ser pago pelo devedor.

Art. 12. A transferência de direitos aos ocupantes dar-se-á somente após a assinatura do contrato de compra e venda.

§ 1º Fica expressamente vedado aos ocupantes devedores dos imóveis de que trata esta Lei realizar qualquer tipo de transferência da titularidade contratual antes da quitação integral do contrato, sob pena de rescisão contratual e retomada do imóvel.

§ 2º Concluído o pagamento total do valor apurado para venda direta, a propriedade do imóvel passará integral e definitivamente ao ocupante beneficiado.

Art. 13. Em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato, a qualquer tempo, depois de firmado o instrumento contratual, a dívida será assumida pelos seus herdeiros, não se aplicando, neste caso, o art. 12 da Lei Estadual nº 4.715, de 9 de setembro de 2015.

Art. 14. Os recursos oriundos da venda dos imóveis serão depositados na conta do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), criado pela Lei Estadual nº 3.482, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 15. Os demais atos necessários à execução das disposições desta Lei serão estabelecidos em normas específicas, mediante portaria normativa do titular da AGEHAB/MS.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado