O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................:
I - ....................................................:
a) ....................................................:
1. Auditor de Controle Externo;
................................................” (NR)
“Art. 5º ............................................:
I - Auditor de Controle Externo, graduação em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Arquitetura e Urbanismo, Gestão de Políticas Públicas, Gestão Ambiental, área de Tecnologia da Informação e outras correlatas, inerentes à atividade-fim do Tribunal;
.........................................................
§ 1º A definição da graduação para o cargo de Auditor de Controle Externo e de Analista de Gestão Institucional será vinculada às demandas de execução das atividades do Tribunal de Contas, cujas vagas por área de especialização para abertura de concurso público serão definidas pelo Corpo Deliberativo, observado o número de cargos constantes do Quadro III do Anexo II desta Lei.
................................................” (NR)
“Art. 6º .............................................
I - Auditor de Controle Externo: as atividades operacionais privativas do Tribunal de Contas pertinentes, análise de contas e fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial; acompanhamento das receitas; análise dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões; procedimentos licitatórios e contratos administrativos; acompanhamento de obras e serviços; realização de auditorias e inspeções e outras de natureza correlatas, necessárias ao controle externo, bem como outras atividades de planejamento, de controle, de gestão e de assessoramento;
................................................” (NR)
“Art. 36. ...........................................:
I - ....................................................:
a) Chefe de Gabinete da Presidência (TCDS-001): dirigir, coordenar e orientar, sob a supervisão do Presidente, os trabalhos do Gabinete, assessorar o Presidente na solução dos assuntos submetidos a sua deliberação e outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;
b) Chefe de Gabinete (TCDS-100): dirigir, coordenar e orientar, sob a supervisão do Conselheiro, os trabalhos do Gabinete, assessorar o Conselheiro na solução dos assuntos submetidos a sua deliberação e outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;
c) Diretor (TCDS-100): dirigir os serviços das Secretarias, Consultorias e Diretorias que lhe estão subordinadas, com objetivo de coordenar, controlar e orientar os seus trabalhos, assegurar o apoio técnico e operacional das atividades de controle externo, formular e propor métodos visando à melhoria contínua da gestão e desempenho institucional, prestar assessoria jurídica em interesses do Tribunal e exercer as demais atribuições comuns aos cargos de chefia e direção estabelecidas pelo Regulamento Interno;
d) Diretor de Tecnologia da Informação (TCDS-100): dirigir a unidade de Tecnologia da Informação com objetivo de coordenar, controlar e orientar os seus trabalhos, assegurar o apoio técnico e operacional das atividades de tecnologia da informação e comunicação, gerir os serviços de informática no âmbito do Tribunal, executar, propor, aperfeiçoar, coordenar e acompanhar as ações relativas às tecnologias da informação e da comunicação para agilizar e democratizar os processos inerentes às atividades administrativas e de controle externo e exercer as demais atribuições comuns aos cargos de chefia e direção do Tribunal de Contas;
e) Chefe I (TCDS-101): prestar apoio direto e imediato as atividades inerentes às competências de cada um dos membros do Corpo Deliberativo, coordenar atividades administrativas e operacionais das unidades que chefiam, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;
f) Chefe de Gabinete de Conselheiro Substituto (TCDS-102): dirigir, coordenar e orientar, sob a supervisão do Conselheiro Substituto, os trabalhos do Gabinete, assessorar na solução dos assuntos submetidos a sua deliberação e outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;
g) Chefe de Privacidade e Proteção de Dados (TCDS-102): controlar o tratamento de dados pessoais; orientar as boas práticas de proteção de dados; comunicar ao Controlador a ocorrência de incidentes de segurança e tomar as medidas adequadas perante a ANPD e os titulares de dados; adotar providências e prestar esclarecimentos junto à Ouvidoria nas reclamações e comunicações dos titulares dos dados e nos pedidos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas na LGPD e normas complementares;
h) Chefe II (TCDS-102): prestar auxílio técnico à função finalística de controle externo, coordenar atividades administrativas e operacionais das unidades que chefiam, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;
i) Chefe de Tecnologia da Informação (TCDS-102): coordenar e prestar auxílio técnico à função finalística de tecnologia da informação e comunicação, coordenar atividades administrativas e operacionais das unidades que chefiam alinhados com as políticas institucionais, o planejamento estratégico e a concepção da estratégia tecnológica e de serviços digitais do Tribunal, observadas as deliberações do Diretor de Tecnologia da Informação e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;
II - ..................................................:
.........................................................
d) Assessor de Conselheiro Substituto (TCAS-203): assessorar os Conselheiros Substitutos na elaboração de minutas de atos, despachos, pareceres, decisões, informações, instruções, ou outro tipo de manifestação formal adequada, em processos e expedientes da competência do titular, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;
e) Assessor de Tecnologia da Informação (TCAS-203): assessorar o superior hierárquico imediato em assuntos de natureza técnico à função finalística de tecnologia da informação e comunicação, acompanhar tramitação de assuntos de interesse da área de autuação, redigir relatórios, informações, instruções, pareceres, ofícios e correspondências no geral, observadas as deliberações do Chefe de Tecnologia da Informação e demais atividade correlatas que lhe forem atribuídas;
f) Assessor Executivo I (TCAS-203): assessorar superior hierárquico imediato em assuntos de natureza administrativa, acompanhar tramitação de assuntos de interesse da área de autuação, redigir relatórios, informações, instruções, pareceres, ofícios e correspondências no geral, e demais atividade correlatas que lhe forem atribuídas;
g) Assessor Executivo II (TCAS-204): assessorar as unidades organizacionais de gestão institucional e gestão operacional em funções de execução e administrativas, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;
h) Assessor Técnico I (TCAS-205): assessorar nas atividades administrativas básicas e rotineiras de quaisquer das áreas do Tribunal de Contas e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;
i) Assessor Técnico II (TCAS-206): assessorar nas atividades operacionais de quaisquer das áreas do Tribunal de Contas e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.” (NR)
“Art. 37. ..........................................:
.......................................................:
II - ..................................................:
a) Grupo Ocupacional IV - Analista de Controle Externo, símbolo MCCE-400;
................................................” (NR)
“Art. 54. ............................................
Parágrafo único. A classe especial de Técnico de Controle Externo, símbolo TCCE-600, após a extinção, guarda similaridade com a tabela de vencimento da classe “C”, padrão III, do Auditor de Controle Externo, símbolo TCCE-400.” (NR)
Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão no quadro de pessoal do Tribunal de Contas, previstos no Quadros I e II do Anexo II, do art. 32 da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, para atender à estrutura de pessoal:
I - 3 (três) cargos em comissão de Chefe de Gabinete de Conselheiro Substituto - TCDS-102;
II - 1 (um) cargo em comissão de Chefe de Privacidade e Proteção de Dados - TCDS-102;
III - 4 (quatro) cargos em comissão de Chefe de Tecnologia da Informação - TCDS-102;
IV - 4 (quatro) cargos em comissão de Assessor Especial - TCAS-201;
V - 4 (quatro) cargos em comissão de Assessor de Tecnologia da Informação - TCAS-203;
VI - 3 (três) cargos em comissão de Assessor de Conselheiro Substituto - TCAS-203;
VII - 1 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico II - TCAS-206.
Art. 3º Ficam alteradas as seguintes denominações:
I - de 1 (um) cargo de Diretor (TCDS-100) para 1 (um) cargo de Diretor de Tecnologia da Informação (TCDS-100);
II - de 6 (seis) cargos de Assessor de Corpo Especial (TCAS-203) para 6 (seis) cargos de Assessor de Conselheiro Substituto (TCAS-203);
III - de 1 (um) cargo de Assessor Executivo I (TCAS-203) para 1 (um) cargo de Assessor de Tecnologia da Informação (TCAS-203).
Art. 4º Fica alterado o símbolo de 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência (TCDS-100) para 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência (TCDS-001).
Art. 5º Ficam alteradas as denominações e os símbolos de 7 (sete) cargos de Chefe I (TCDS-101) para 7 (sete) cargos de Chefe de Gabinete (TCDS-100).
Art. 6º Ficam alterados os Anexos I, II e III da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, referentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que passam a vigorar na forma das alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 7º Os Anexos I, II, III, IV e V do MPC, que originalmente constavam como parte do Anexo V da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passam a constar como Anexo VI da mesma Lei, nos moldes da redação constante do Anexo desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de agosto de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 6.286, DE 1º DE AGOSTO DE 2024.
“ANEXO I DA LEI Nº 3.877, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
FORMAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
...........................................................
TABELA I: CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SÍMBOLO | CARGO |
|
TCCE-400 | Auditor de Controle Externo | Escolaridade: graduação na especialidade profissional definida em lei |
TCGI-500 | Analista de Gestão Institucional |
TCGI-600 | Técnico de Gestão Institucional | Ensino médio |
TABELA II: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO | CARGO |
|
TCDS-001 | Chefe de Gabinete da Presidência | Direção e Chefia:
Escolaridade de nível superior e experiência profissional |
TCDS-100 | Chefe de Gabinete |
TCDS-100 | Diretor |
TCDS-100 | Diretor de Tecnologia da Informação |
TCDS-101 | Chefe I |
TCDS-102 | Chefe de Gabinete de Conselheiro Substituto |
TCDS-102 | Chefe II |
TCDS-102 | Chefe de Tecnologia da Informação |
TCDS-102 | Chefe de Privacidade e Proteção de Dados |
TCAS-201 | Assessor de Gabinete | Assessoramento:
Escolaridade de nível superior e experiência profissional |
TCAS-201 | Assessor Especial |
TCAS-203 | Assessor de Conselheiro |
TCAS-203 | Assessor de Conselheiro Substituto |
TCAS-203 | Assessor de Tecnologia da Informação |
TCAS-203 | Assessor Executivo I |
TCAS-204 | Assessor Executivo II | Assessoramento:
Escolaridade de nível superior |
TCAS-205 | Assessor Técnico I |
TCAS-206 | Assessor Técnico II | |
TABELA III - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SÍMBOLO | GRUPO OCUPACIONAL |
|
TCFC-100 | Diretor | Direção e Chefia:
Escolaridade de nível superior e experiência profissional |
TCFC-101 | Chefe I |
TCFC-102 | Chefe II |
TCFC-102 | Chefe de Tecnologia da Informação |
TCFC-201 | Assessor Especial | Assessoramento:
Escolaridade de nível superior e experiência profissional |
TCFC-203 | Assessor Executivo II |
TCFC-203 | Assessor de Tecnologia da Informação |
TCFC-301 | Assessor Técnico I |
TCFC-302 | Assessor Técnico II |
TCFC-302 | Assessor Institucional I | Assessoria Institucional:
Escolaridade de ensino médio |
TCFC-303 | Assessor Institucional II |
............................................................” (NR)
“ANEXO II DA LEI Nº 3.877, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO DO SUL
QUADRO I: DIREÇÃO SUPERIOR
| CARGO | QUANT. |
TCDS-001 | Chefe de Gabinete da Presidência | 01 |
TCDS-100 | Chefe de Gabinete | 07 |
TCDS-100 | Diretor | 06 |
TCDS-100 | Diretor de Tecnologia da Informação | 01 |
TCDS-101 | Chefe I | 03 |
TCDS-102 | Chefe de Gabinete de Conselheiro Substituto | 03 |
TCDS-102 | Chefe de Privacidade e Proteção de Dados | 01 |
TCDS-102 | Chefe de Tecnologia da Informação | 04 |
TCDS-102 | Chefe II | 17 |
QUADRO II: ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
| CARGO | QUANT. |
TCAS-201 | Assessor Especial | 05 |
TCAS-201 | Assessor de Gabinete | 06 |
TCAS-203 | Assessor de Conselheiro | 24 |
TCAS-203 | Assessor de Conselheiro Substituto | 09 |
TCAS-203 | Assessor de Tecnologia da Informação | 04 |
TCAS-203 | Assessor Executivo I | 26 |
TCAS-204 | Assessor Executivo II | 48 |
TCAS-205 | Assessor Técnico I | 105 |
TCAS-206 | Assessor Técnico II | 01 |
............................................................” (NR)
QUADRO III: CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| CARGO | QUANT. |
CARREIRA DE CONTROLE EXTERNO |
TCCE-400 | Auditor de Controle Externo | 300 |
TCCE-600 | Técnico de Controle Externo | 22 |
CARREIRA DE GESTÃO INSTITUCIONAL |
TCGI-500 | Analista de Gestão Institucional | 16 |
TCGI-600 | Técnico de Gestão Institucional | 118 |
TCAS-800 | Agente de Apoio Institucional | 14 |
| | |
“ANEXO III DA LEI Nº 3.877, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
QUADRO I: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| VALOR |
TCDS-001 | 38.145,27 |
TCDS-100 | 34.677,52 |
TCDS-101 | 31.188,60 |
TCDS-102 | 25.497,24 |
TCAS-201 | 25.497,24 |
TCAS-203 | 17.074,08 |
TCAS-204 | 14.114,55 |
TCAS-205 | 7.597,22 |
TCAS-206 | 4.558,33 |
QUADRO II: FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SÍMBOLO | GRATIFICAÇÃO |
TCFC-100 | 60% da remuneração do cargo em comissão de símbolo TCDS-100 |
TCFC-101 | 60% da remuneração do cargo em comissão de símbolo TCDS-101 |
TCFC-102 | 60% da remuneração do cargo em comissão de símbolo TCDS-102 |
TCFC-201 | 60% da remuneração do cargo em comissão de símbolo TCAS-201 |
TCFC-203 | 60% da remuneração do cargo em comissão de símbolo TCAS-203 |
TCFC-301 | 60% da remuneração do cargo em comissão de símbolo TCAS-205 |
TCFC-302 | 40% da remuneração do cargo em comissão de símbolo TCAS-205 |
TCFC-303 | 30% da remuneração do cargo em comissão de símbolo TCAS-205 |
............................................................” (NR)
ANEXO IV DA LEI Nº 3.877, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
.................................................................
ANEXO V DA LEI Nº 3.877, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
.................................................................
“ANEXO VI – MPC – DA LEI Nº 3.877, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO AOS CARGOS
I - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
SÍMBOLO | GRUPO OCUPACIONAL | DENOMINAÇÃO | QUALIFICAÇÃO |
MCDS-100 | I | Secretário Geral | Direção e Chefia: Nível Superior |
MCDS-100 | I | Chefe de Gabinete do Procurador-Geral |
MCDS-101 | I | Chefe da Assessoria do Procurador-Geral |
MCAS-203 | II | Assessor de Procurador | Assessoramento: Nível Superior |
MCAS-204 | II | Assessor Técnico |
MCAS-204 | III | Assessoria de Execução |
II - CARGOS DE PROVIIMENTO EFETIVO:
SÍMBOLO | GRUPO OCUPACIONAL | ESCOLARIDADE | QUALIFICAÇÃO |
MCCE-400 | IV | Analista de Controle Externo | Escolaridade: Nível Superior em Direito e Ciências Contábeis |
GRUPO OCUPACIONAL I - DIREÇÃO ESPECIALIZADA SUPERIOR
TABELA I:
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
MCDS-100 | Secretário Geral | 01 |
MCDS-100 | Chefe de Gabinete do Procurador-Geral | 01 |
MCDS-101 | Chefe da Assessoria do Procurador-Geral | 01 |
GRUPO OCUPACIONAL II – ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO SUPERIOR
TABELA II:
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
MCAS-203 | Assessor de Procurador | 07 |
MCAS-204 | Assessor Técnico | 09 |
GRUPO OCUPACIONAL III – ASSESSORIA DE EXECUÇÃO
TABELA III:
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
MCAS-204 | Assessoria de Execução | 06 |
GRUPO OCUPACIONAL IV - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA IV:
SÍMBOLO | CATEGORIA FUNCIONAL | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
MCCE-400 | Analista de Controle Externo | Nível Superior | 10 |
FORMAÇÃO EXIGIDA PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SÍMBOLO | CATEGORIA FUNCIONAL | FORMAÇÃO | QUANTIDADE |
MCCE-400 | Analista de Controle Externo | Direito | 07 |
Ciências Contábeis | 03 |
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO | REMUNERAÇÃO |
MCDS-100 | 34.677,52 |
MCDS-101 | 31.188,60 |
MCAS-203 | 17.074,08 |
MCAS-204 | 14.114,55 |
............................................................” (NR) |