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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.863, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a organização da carreira Auditoria integrante do Grupo Ocupacional Auditoria do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.676, de 1º de abril de 2010.
Revogada pela Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º A carreira Auditoria, composta pelos cargos de Auditor do Estado e de Técnico em Auditoria, integra o Grupo Ocupacional Auditoria do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, conforme dispõem o inciso IV do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e alterações.

Parágrafo único. A carreira Auditoria tem como finalidade:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos Planos Plurianuais;

II - acompanhar a execução de programas de Governo e orçamentos do Estado;

III - comprovar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos e avaliar os resultados quanto à eficácia, à eficiência e à economicidade das gestões orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, e operacional dos órgãos e entidades da administração estadual;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado que recebem transferência do Estado a qualquer título;

V - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres do Estado;

VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 2º As atividades desenvolvidas pela Auditoria-Geral do Estado referentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual serão orientadas, no que couber, pelas Normas de Auditoria emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 3º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores da Auditoria-Geral do Estado na operacionalização do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Auditor do Estado, no exercício das atribuições do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e no desempenho de suas funções institucionais, incorrerá em falta administrativa, independente da apuração da responsabilidade civil e penal.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.

§ 3º O servidor deve guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, relatórios e outros documentos destinados às autoridades competentes.

§ 4º A violação do sigilo mencionado no § 3º importa em falta administrativa, precedida de processo administrativo orientado pela ampla defesa e pelo contraditório, independente da apuração da responsabilidade civil e penal do servidor.

Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual prestará orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas.

Art. 5º Compete à Auditoria-Geral do Estado:

I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual;

II - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme dispõe o art. 59, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado ou da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IV - avaliar a execução dos orçamentos do Estado;

V - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;

VI - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Estado;

VII - fiscalizar a regularidade dos atos de que resultem a arrecadação e o recolhimento das receitas, a realização da despesa em todas as suas fases, bem como a criação, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações do Estado, no que couber;

VIII - avaliar os controles de utilização e de segurança dos bens e direitos de propriedade do Estado, mesmo que sob responsabilidade de terceiros, e outros que estejam sob a responsabilidade de órgão e entidade da Administração Pública;

IX - realizar tomada de contas na forma da lei;

X - realizar auditorias:

a) em órgãos e entidades do Estado ou por ele controlados, para avaliar os controles contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia, eficiência, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, registrando eventuais desvios no cumprimento da legislação e recomendando medidas necessárias para a regularização das situações constatadas e proteção ao Erário estadual;

b) na aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos de quaisquer fontes, quanto à sua aplicação nos projetos e atividades a que se destinam;

c) na gestão dos recursos públicos estaduais repassados a órgãos e entidades públicas ou privadas, por meio de convênios, acordos e ajustes;

d) nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

e) na execução dos contratos, convênios, consórcios, acordos e ajustes de qualquer natureza;

f) de caráter especial, a juízo do Chefe do Poder Executivo Estadual, do Auditor-Geral do Estado, e ainda, por solicitação de Secretário de Estado ou cargo equivalente;

XI - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas Unidades de Auditorias ou unidades assemelhadas da Administração Pública Estadual;

XII - avaliar o desempenho da auditoria interna dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

XIII - pronunciar-se sobre a regularidade e exatidão das prestações de contas dos responsáveis por valores, dinheiros e outros bens de propriedade do Estado ou que estejam sob sua responsabilidade;

XIV - opinar sobre as demonstrações contábeis e relatórios exigidos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual determinados por leis específicas;

XV - emitir relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 4º do art. 160 da Constituição Estadual;

XVI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle Interno, sobre a forma de prestar contas, inclusive às entidades privadas que recebem recursos públicos;

XVII - expedir recomendações aos órgãos auditados visando à correção de irregularidades e impropriedades; à adoção de mecanismos que assegurem a probidade na guarda, conservação e aplicação de valores, dinheiros e outros bens do Estado e ao aprimoramento de métodos para o cumprimento de normas;

XVIII - determinar aos órgãos e entidades auditadas prazo para cumprimento de recomendações decorrentes de auditorias realizadas;

XIX - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XX - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar, conforme art. 59, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XXI - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XXII - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XXIII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, segundo seu art. 59, inciso V;

XXIV - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Estado;

XXV - participar e opinar nos processos de reforma e reorganização administrativas propostas pelo Poder Executivo que afetem a função de controle;

XXVI - elaborar e baixar normas complementares e operacionais no âmbito de sua competência.

Art. 6º São atribuições dos servidores ocupantes do cargo de Auditor do Estado:

I - avaliar as ações executadas pelos agentes dos órgãos do sistema financeiro, de orçamento e contabilidade quanto à legalidade na arrecadação e na aplicação dos recursos públicos no que se refere:

a) aos sistemas administrativos e operacionais de controle interno utilizados na gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional e de pessoal;

b) à execução dos planos, programas, projetos e atividades que utilizam recursos públicos;

c) à orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle Interno, sobre a forma de prestar contas, inclusive às entidades privadas que recebem recursos públicos;

d) à aplicação dos recursos provenientes de transferências voluntárias a entidades públicas ou privadas;

e) aos contratos firmados por gestores públicos com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais;

f) aos processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, ressalvados os casos de competência da Procuradoria-Geral do Estado;

g) aos registros e controles de almoxarifado e de bens patrimoniais do acervo do Estado pelos sistemas contábil e patrimonial;

h) aos instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio que estão sob a responsabilidade das unidades da administração direta e indireta da Administração Pública;

i) aos atos administrativos que resultem direitos e obrigações para o Poder Público estadual, em especial, aos relacionados com a contratação de empréstimos internos ou externos, assunção de dívidas, securitizações e concessão de avais e garantias, bem como direitos e deveres do Estado;

j) a arrecadação, restituição e renúncias de receitas de tributos estaduais;

k) avaliar o cumprimento de metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme dispõe o art. 59, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

l) fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento do Estado;

m) verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

n) verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar, conforme o art. 59, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

o) verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

p) verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

II - acompanhar os sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas informações de entrada e de saída, objetivando constatar:

a) a segurança física do ambiente e das instalações do centro de processamento de dados;

b) a segurança lógica e a confidencialidade nos sistemas desenvolvidos em computadores de diversos portes;

c) a eficiência na utilização dos diversos computadores existentes nos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

III - acompanhar, controlar e avaliar:

a) os processos de prestações de contas, tomadas de contas especiais, sindicâncias, inquéritos administrativos e outros atos administrativos que envolvam a gestão de recursos públicos, e processos administrativos de caráter apuratório de responsabilidade administrativa;

b) os processos de balancetes mensais, acompanhados das conciliações bancárias, prestação de contas anuais e demais demonstrativos que devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado;

c) os processos de admissão e desligamento de pessoal, de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma, pensão, de concessão de vantagens pecuniárias e os registros no sistema de folha de pagamento de pessoal;

d) os registros contábeis de competência dos órgãos e entidades que integram o Sistema de Administração Financeira do Estado;

e) projetos de cooperação técnica com organismos internacionais e projetos de financiamento ou doação de organismos multilaterais de crédito com qualquer órgão ou entidade estadual;

f) exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a finalidade dos serviços de auditoria.

Art. 7º Aplica-se às auditorias internas ou unidades assemelhadas, nos limites dos órgãos ou entidades onde atuam, a competência de auxiliar a Auditoria-Geral do Estado no cumprimento de sua missão constitucional de implementar o Sistema de Controle Interno.

Art. 8º Ao Auditor-Geral do Estado, cargo exercido por integrante da carreira de Auditor do Estado ou por cidadão maior de trinta e cinco anos de idade, portador de diploma de graduação universitária em Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Economia, com no mínimo cinco anos de efetiva atividade profissional vinculada à auditoria ou controle na Administração Pública, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual, compete, no âmbito da Auditoria do Estado:

I - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em assuntos de competência da Auditoria-Geral do Estado;

II - planejar, organizar, coordenar, controlar e dirigir as atividades da Auditoria-Geral do Estado, orientando-lhe a atuação, com estrita observância às disposições legais e normativas;

III - exercer a liderança político-institucional do Sistema de Controle Interno, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

IV - submeter à aprovação dos órgãos competentes a proposta orçamentária anual e plurianual da Auditoria-Geral do Estado, bem como os pedidos de créditos adicionais;

V - requisitar, a qualquer autoridade da Administração Pública Estadual e de dirigentes de instituições que recebam auxílios ou subvenções do Estado, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Auditoria-Geral do Estado;

VI - submeter ao Secretário de Estado de Fazenda atos de nomeação, exoneração, cassação de aposentadoria, disponibilidade e demissão dos servidores do órgão;

VII - propor ao Secretário de Estado de Fazenda alterações no Regimento Interno da Auditoria-Geral do Estado;

VIII - propor ao Secretário de Estado de Fazenda atos de promoção, redistribuição e readaptação dos servidores do órgão, mediante critérios estabelecidos em lei;

IX - submeter ao Secretário de Estado de Fazenda indicações para provimento ou exoneração de cargos em comissão;

X - designar ou dispensar servidores da Auditoria-Geral do Estado para o exercício de funções gratificadas de sua estrutura;

XI - aprovar a escala de férias e licenças dos servidores;

XII - determinar, sem prejuízo da competência do Secretário de Estado de Fazenda, sindicância e instauração de processo disciplinar ou adotar as providências que considerar necessárias à identificação de responsável por irregularidades constatadas no âmbito da Auditoria-Geral do Estado, garantido o direito do contraditório e ampla defesa;

XIII - proferir decisão nos processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, salvo a de demissão;

XIV - delegar atribuições por ato expresso aos seus subordinados dentro das limitações constitucionais e legais;

XV - determinar prazos e prorrogações, quando justificadas, para a realização dos serviços de auditoria e a emissão do respectivo relatório;

XVI - cientificar documentos conclusivos relativos aos serviços de auditoria, controle e avaliação de gestão;

XVII - determinar a realização de tomada de contas especial;

XVIII - aprovar o planejamento finalístico e seus programas de trabalho, bem como as normas e os procedimentos relativos aos serviços da Auditoria-Geral do Estado;

XIX - submeter à apreciação do Secretário de Estado de Fazenda, anualmente, o programa de trabalho a ser desenvolvido no exercício;

XX - indicar nomes de integrantes da carreira para comporem as comissões de processos administrativos e sindicâncias;

XXI - decidir sobre a confirmação ou exoneração do Auditor do Estado em estágio probatório;

XXII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Auditoria-Geral do Estado, ouvida a autoridade cuja decisão esteja em curso;

XXIII - desenvolver outras atividades compatíveis com a sua pasta, determinadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 9º A carreira Auditoria é estruturada pelos cargos de Auditor do Estado e de Técnico em Auditoria, desdobrados hierarquicamente, em ordem decrescente, com as seguintes classificações:

I - classe Máster;

II - classe Sênior;

III - classe Plena;

IV - classe Júnior.

I - Classe Especial; (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

II - Classe Máster; (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

III - Classe Sênior; (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

IV - Classe Plena; (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

V - Classe Júnior. (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

Art. 10. O quadro permanente de pessoal da carreira Auditoria, do Grupo Ocupacional Auditoria, é composto por 150 (cento e cinquenta) cargos efetivos de Auditor do Estado, e 3 (três) cargos efetivos de Técnico em Auditoria, que compõem as tabelas de lotação da Auditoria-Geral do Estado.

Art. 10. O quadro permanente de pessoal da carreira Auditoria, do Grupo Ocupacional Auditoria, é composto por 200 (duzentos) cargos efetivos de Auditor do Estado, e 3 (três) cargos efetivos de Técnico em Auditoria, que compõem as tabelas de lotação da Auditoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

§ 1º Para assegurar o eficaz cumprimento das atribuições do cargo de Auditor do Estado, e atender às necessidades administrativas dos órgãos e entidades da administração indireta, os auditores serão distribuídos entre as classes da seguinte forma:

I - 25 (vinte e cinco) cargos na classe Máster;

II - 30 (trinta) cargos na classe Sênior;

III - 45 (quarenta e cinco) cargos na classe Pleno;

IV - 50 (cinquenta) cargos na classe Júnior.

I - 30 (trinta) cargos na classe especial; (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

II - 35 (trinta e cinco) cargos na classe Máster; (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

III - 40 (quarenta) cargos na classe Sênior; (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

IV - 45 (quarenta e cinco) cargos na classe Pleno; (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

V - 50 (cinquenta) cargos na classe Júnior. (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

§ 2º Para assegurar o eficaz cumprimento das atribuições do cargo de Técnico em Auditoria e atender às necessidades administrativas do órgão, os Técnicos serão distribuídos nas seguintes classes:

I - Máster;

II - Sênior;

III - Pleno;

IV - Júnior.

I - Especial; (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

II - Máster; (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

III - Sênior; (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

IV - Plena; (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

V - Júnior. (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

Art. 11. Os servidores detentores do cargo de Técnico em Auditoria, sob a supervisão do Auditor do Estado, têm como atribuição:

I - prestar apoio na execução das atividades administrativas e de auditoria;

II - desenvolver e desempenhar tarefas de execução qualificada de trabalhos relativos às atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria nas tarefas de menor complexidade;

III - controlar a entrada e saída dos processos enviados à Unidade de Auditoria Interna vinculada à Unidade Gestora;

IV - organizar e atualizar os materiais de consulta pertinentes à área de atuação;

V - acompanhar as publicações no Diário Oficial do Estado dos atos emanados das Unidades Gestoras;

VI - realizar a conferência da existência física do bem com os registros nos Sistemas informatizados;

VII - auxiliar no acompanhamento do recebimento de materiais adquiridos pelas Unidades Gestoras, verificando a regularidade e a autenticidade dos controles do almoxarifado e do patrimônio de Unidades auditadas;

VIII - controlar a entrada e devolver os processos solicitados para análise aos órgãos de origem;

IX - providenciar cópias e o arquivamento de documentos necessários à comprovação de fatos apontados nos relatórios de Auditoria;

X - elaborar relatório parcial de suas atividades, quando for o caso;

XI - efetuar consultas nos sistemas de informações da Gestão Pública, quando necessário.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO PROVIMENTO

Art. 12. O concurso público para ingresso nos cargos da carreira Auditoria será realizado obedecendo, sucessivamente, às seguintes fases:

I - provas escritas, objetivas ou dissertativas;

II - prova de títulos;

III - exames de saúde física e mental;

IV - investigação social.

Parágrafo único. As fases referidas nos incisos supramencionados são eliminatórias, com exceção da prova de títulos, que terá caráter classificatório, ficando a convocação para a fase subsequente condicionada à habilitação na fase anterior, que se dará por publicação de edital no Diário Oficial do Estado.

Art. 13. São requisitos para ingresso na carreira de Auditor do Estado:

I - ser brasileiro, maior de 18 anos;

II - estar quite com o serviço militar;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - gozar de saúde física e mental;

V - ter boa conduta social e não registrar antecedentes civis e criminais;

VI - formação escolar de nível superior completo, com habilitação em Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Engenharia, Informática, e registro no órgão de fiscalização profissional, quando for o caso;

VII - ser aprovado em concurso público.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Administração fixará, mediante edital, as normas para a realização do concurso público.

Art. 15. O pedido de inscrição será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, instruído com:

I - prova da nacionalidade brasileira;

II - comprovante da formação escolar de nível superior e registro no órgão de fiscalização profissional, conforme o disposto no inciso VI do art. 13 desta Lei;

III - declaração de que preenche todos os requisitos previstos nesta Lei;

IV - prova de recolhimento de taxa de inscrição especificada no edital, salvo disposição legal em contrário;

V - duas fotos 3x4 recentes.

Parágrafo único. Caso seja comprovado que o candidato forneceu declaração inverídica, em afronta ao disposto no inciso III deste artigo, incorrerá em falsidade ideológica, será considerado inapto e, consequentemente, desligado do certame, desde que lhe seja oferecida oportunidade de defesa e do contraditório.

Art. 16. O concurso compreenderá as seguintes fases eliminatórias: provas escrita, subjetiva ou objetiva, com exceção da prova de títulos, exames de aptidão física e mental e investigação social.

§ 1º A prova escrita, objetiva ou subjetiva, e os critérios de valoração dos títulos visam a aferir conhecimento nas áreas de Auditoria, Administração de Empresas, Contabilidade, Ciências Econômicas, Finanças Públicas, Informática, Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, e conhecimento da legislação específica federal e estadual e conhecimentos específicos para o exercício das atribuições referidas no art. 6º desta Lei.

§ 2º Na prova escrita serão classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinquenta pontos, em número correspondente a três vezes o número de vagas oferecidas pelo edital, ultrapassando-se tal limite, apenas para aproveitamento de candidatos empatados em último lugar da classificação.

§ 3º A prova de títulos não terá caráter eliminatório, destinando-se apenas à apuração da média final de classificação, e os títulos deverão ser apresentados, até dez dias após a publicação da lista dos candidatos aprovados na prova escrita.

§ 4º No prazo para apresentação dos títulos, também deverão ser apresentados os documentos necessários para a investigação social, conforme o disposto no inciso IV do art. 12 desta Lei.

§ 5º Os requisitos de boa saúde física e mental serão aferidos em fase eliminatória do concurso público; a comprovação da aptidão física e mental será realizada nos termos da legislação específica e por comissão especializada do Poder Público; o candidato considerado inapto será eliminado do certame.

Art. 17. A investigação social consistirá na coleta de informações sobre a vida pregressa e atual e sobre a conduta individual e social do candidato, e dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - certidões negativas civis e criminais da justiça estadual, federal e militar de onde o candidato residiu nos últimos cinco anos;

II - três atestados de boa conduta expedidos por autoridades do Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo de onde o candidato residiu nos últimos cinco anos, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da comissão examinadora ou instituída para esta fase;

III - declaração de que não sofreu qualquer penalidade no caso de ser funcionário público federal, estadual ou municipal, de onde o candidato residiu nos últimos cinco anos;

IV - atestados e declarações constando nome completo, endereço e telefone das autoridades e do chefe do departamento de pessoal do órgão no caso do candidato já ter sido ou ser servidor público;

V - outros documentos de conformidade com o disposto em legislação específica e regulamentos cabíveis.

§ 1º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo o ingresso nos cargos da carreira Auditoria depende da inexistência de:

I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;

II - punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão da qual não caiba recurso hierárquico.

§ 2º O procedimento da investigação social, é de caráter eliminatório, terá início após decurso do prazo previsto no § 3º do art. 16 desta Lei e, caso necessário, será efetuada entrevista com o candidato para o esclarecimento de quaisquer dúvidas da comissão examinadora.

§ 3º O resultado da investigação social deve ser publicado antes do resultado geral e homologação do resultado final do concurso.

Art. 18. O resultado geral das provas do concurso e sua homologação pela Comissão Examinadora serão divulgados por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 19. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por igual período, mediante ato da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 20. O ingresso na carreira Auditoria dar-se-á no cargo efetivo da classe júnior, nível I, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, após comprovação e atendimento dos requisitos exigidos para exercício do cargo e de acordo com rigorosa ordem de classificação constante do ato de homologação do resultado do certame.

Art. 21. O concurso público para ingresso na carreira Auditoria, será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração de novos servidores e os respectivos encargos financeiros, mediante autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único. O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas da presente Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital de abertura do certame, cuja responsabilidade é da Secretaria de Estado de Administração e da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul e do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 22. Serão reservadas às pessoas portadoras de deficiência física até cinco por cento das vagas disponíveis no concurso público, atendidos os requisitos exigidos para o exercício do cargo e considerada a compatibilidade entre as condições do candidato para o exercício das atribuições do cargo com a deficiência.

Parágrafo único. A classificação dos candidatos inscritos na forma prevista neste artigo será em separado, assegurada a nomeação prioritária, até o limite das vagas destinadas a essa condição de provimento, na proporção de um na lista geral e outro nessa classificação.

Art. 23. Serão reservadas 10% das vagas do concurso público para o programa de reserva de vagas para negros, de acordo com as normas do Decreto nº 12.810, de 8 de setembro de 2009 ou de norma superveniente.

Art. 24. O candidato será investido no cargo efetivo da carreira Auditoria após ser nomeado e aceitar formalmente os deveres e as obrigações atribuídos aos detentores do cargo, em observância às leis, às normas e aos regulamentos.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 25. O servidor aprovado em concurso público, nomeado e empossado em cargo efetivo da carreira Auditoria, submeter-se-á ao estágio probatório durante três anos, a contar da data do início do exercício, para adquirir estabilidade no serviço público.

Art. 26. A avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório será realizada, semestralmente, com base na apuração dos seguintes fatores:

I - idoneidade moral;

II - responsabilidade e iniciativa;

III - assiduidade, pontualidade e disciplina;

IV - aptidão e capacitação para o exercício do cargo ou função;

V - zelo funcional.

Parágrafo único. O administrador público dará ciência do resultado das avaliações periódicas aos integrantes da carreira Auditoria, submetidos ao estágio probatório.

Art. 27. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá ser removido, nem se afastar do exercício das atribuições da respectiva função, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no próprio órgão de lotação.

§ 1º No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.

§ 2º O resultado da avaliação do servidor em estágio probatório deve ser concluído e publicado 6 (seis) meses antes do prazo final do estágio, sob pena de confirmar o servidor no cargo, salvo no caso de suspensão do prazo previsto no § 1º.

§ 3º Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.

Art. 28. O servidor que não preencher os requisitos necessários, obtendo avaliações negativas, será exonerado do cargo, desde que lhe seja dada a oportunidade do contraditório e ampla defesa em processo administrativo.

§ 1º A vaga decorrente da exoneração de servidor não aprovado no estágio probatório poderá ser ocupada por candidato remanescente do concurso público, desde que esteja dentro do prazo de validade, ou retornar para o banco de cargos sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º A avaliação de desempenho no estágio probatório será realizada de acordo com a Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e regulamento, sob orientação e coordenação da Secretaria de Estado de Administração.

TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 29. O desenvolvimento funcional dos servidores integrantes da carreira Auditoria terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientados pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 30. Aos integrantes da carreira Auditoria serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, para mudança de classe, desde que exista vaga na classe superior;

II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício das atribuições do cargo efetivo ou função, por meio:

a) de pagamento de taxas de inscrição ou de mensalidade;

b) da concessão de licença remunerada para estudo;

c) da concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos de especialização ou de pós-graduação.

Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o inciso II, dependerão de análise de juízo de conveniência e oportunidade da administração da Auditoria-Geral do Estado, que os submeterá à apreciação do Secretário de Estado de Fazenda, considerado o seu interesse e exigem como contrapartida do servidor a sua permanência em serviço na Auditoria por período correspondente ao do dispêndio financeiro ou a devolução destes, em parcela única, caso requeira sua exoneração.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO

Art. 31. A promoção ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, sempre que existir vaga disponível na classe mais elevada, concorrendo os servidores integrantes da carreira Auditoria que atenderem aos seguintes requisitos:

I - pelo critério de antiguidade: deverá contar, no mínimo, com cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

I - pelo critério de antiguidade deverá contar, no mínimo, com três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; (redação dada pela Lei nº 4.187, de 16 de maio de 2012)

II - pelo critério do merecimento, desde que preencher os seguintes requisitos concomitantemente:

a) contar, no mínimo, com três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir cinquenta por cento, ou mais, dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho, nos últimos três anos;

a) contar, no mínimo com dois anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; (redação dada pela Lei nº 4.187, de 16 de maio de 2012)

b) atingir cinquenta por cento, ou mais, dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho, nos últimos dois anos; (redação dada pela Lei nº 4.187, de 16 de maio de 2012)

c) contar com setenta por cento, ou mais, dos pontos totais previstos para a última avaliação anual.

§ 1º O merecimento será aferido por avaliação anual de desempenho, conforme critérios e condições estabelecidos em regulamentos da Administração Pública Estadual.

§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não justificadas ou não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício ocorridos durante o período de apuração desse interstício.

§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às atribuições do cargo efetivo da carreira Auditoria, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção por antiguidade, sendo vedada a promoção por merecimento.

Art. 32. Na movimentação por promoção os integrantes da carreira Auditoria serão posicionados na classe imediatamente superior à que possuem, observados os limites fixados nesta Lei.

Art. 33. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II do art. 31, a data:

I - do início do exercício no cargo efetivo, em razão de provimento decorrente de nomeação após aprovação em concurso público;

II - do início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo efetivo;

III - da data do enquadramento realizado em razão da Lei nº 2.065, de 1999, ressalvados os casos de servidores que não foram aprovados em concurso público, que passaram a integrar o quadro suplementar ou o especial.

Art. 34. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

Art. 34. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento e para a promoção por antiguidade, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver: (redação dada pela Lei nº 4.187, de 16 de maio de 2012)

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço na Auditoria-Geral do Estado;

III - maior idade.

Art. 35. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, estiver em uma ou mais das seguintes situações:

I - ter usufruído licença por mais de cento e vinte dias, consecutiva ou não, sob qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício;

II - ser cedido para órgão ou entidade, a qualquer título, no período considerado para apuração do interstício;

III - ter cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;

IV - ter seis ou mais faltas não abonadas, ou não justificadas, consecutivas ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção;

V - ter registro de penalidade de repreensão nos últimos doze meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 36. A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos da carreira Auditoria terá por objetivo aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício do cargo efetivo ou função e processar-se-á com base nos seguintes fatores:

I - qualidade do trabalho;

II - produtividade no trabalho;

III - iniciativa e presteza;

IV - aproveitamento em programas de capacitação;

V - assiduidade e pontualidade;

VI - disciplina e zelo funcionais;

VII - chefia e liderança;

VIII - participação em órgão colegiado;

IX - participação em cursos e simpósios destinados ao aperfeiçoamento na área de atuação.

Parágrafo único. O sistema de avaliação de desempenho será processado nos termos de regulamento emitido pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 37. A qualificação profissional dos membros da carreira Auditoria compreenderá o desenvolvimento de programas regulares de aperfeiçoamento e capacitação, inclusive de natureza gerencial, em especial:

I - cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, de complementação e atualização da formação profissional, visando a habilitar o servidor para o desempenho eficiente e eficaz das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo;

II - cursos de natureza gerencial, visando à preparação para o exercício de cargos ou funções de direção, gerência, chefia ou assessoramento;

III - concessão de licença para estudo, na forma da Lei nº 1.102, de 1990, desde que no interesse da administração pública estadual;

IV - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições do cargo efetivo, mediante:

a) pagamento, parcial ou total, de taxa de inscrição;

b) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

V - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.

Parágrafo único. A participação em cursos de formação, de capacitação e atualização para exercício das suas atribuições será utilizada na avaliação de desempenho do servidor para fim de promoção por merecimento.
TÍTULO III
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

CAPÍTULO ÚNICO
DO SUBSÍDIO

Art. 38. A remuneração dos servidores da carreira Auditoria será efetuada pelo sistema de subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurada a revisão geral anual conforme o disposto no inciso X do art. 37 do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. No subsídio referido no caput deste artigo estão compreendidas as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;

II - adicional noturno;

III - adicional de função;

IV - adicional de capacitação;

V - adicional de incentivo à produtividade;

VI - adicional de tempo de serviço;

VII - adicional de progressão funcional;

VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IX - adicional de encargos especiais;

X - gratificação de escolaridade;

XI - adicional ou gratificação de risco de vida;

XII - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;

XIII - vantagens incorporadas;

XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;

XV - incorporação/URP;

XVI - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;

XVII - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;

XVIII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos dispositivos deste artigo.

Art. 39. Os valores dos subsídios serão fixados:

I - na linha vertical, em quatro classes correspondendo à aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor do subsídio da classe júnior:

a) classe júnior, 1.0 (um ponto);

b) classe pleno, 1.20 (um ponto vinte);

c) classe sênior, 1.30 (um ponto trinta);

d) classe máster, 1.40 (um ponto quarenta);

a) classe júnior, 1.0 (um ponto); (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

b) classe pleno, 1.40 (um ponto quarenta); (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

c) classe sênior, 1.60 (um ponto sessenta); (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

d) classe máster, 1.80 (um ponto oitenta); (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

e) classe especial, 2.00 (dois pontos); (redação dada pela Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014)

II - na linha horizontal, em oito níveis, a partir da experiência adquirida a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, mediante acréscimo ao subsídio do servidor no percentual de 10% (dez por cento) no primeiro quinquênio e 5% (cinco por cento) nos subsequentes, calculados sobre o subsídio da sua classe, nível I, da carreira.

Parágrafo único. O enquadramento nos níveis dar-se-á pelo tempo de serviço prestado ao Estado, apurado até a data de vigência desta Lei.

Art. 40. O subsídio dos servidores da carreira Auditoria, de que trata o art. 38, não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal; o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV - verba de natureza indenizatória, prevista no inciso I do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, para ressarcimento de despesas;

V - indenização de representação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, mediante designação, calculada sobre o subsídio inicial da carreira nas seguintes proporções e nos termos de regulamento a ser editado pelo Governador do Estado:

a) até 20% (vinte por cento) para direção ou chefia de função gratificada;

b) até 10% (dez por cento) para a subchefia de função gratificada;

VI - retribuição pela substituição no exercício de função de direção, chefia e assessoramento, mediante designação, calculada consoante o previsto no inciso V e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função.

Parágrafo único. A designação para o exercício de direção, chefia e assessoramento é de competência do Governador do Estado.

Art. 41. O servidor detentor de cargo da carreira Auditoria nomeado para exercer cargo em comissão e que optar pelo subsídio do cargo efetivo, perceberá a gratificação de representação pelo exercício do cargo e demais vantagens do cargo em comissão ou a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor da remuneração correspondente ao cargo em comissão.

§ 1º Não será paga aos servidores da carreira Auditoria, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo.

§ 2º Nenhum servidor no exercício de suas atribuições e no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor as parcelas indenizatórias.

Art. 42. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos da carreira Auditoria da ativa, inativo ou pensionista, não poderá acarretar a redução de remuneração, de proventos ou de pensão.

§ 1º Aos servidores titulares dos cargos efetivos da carreira Auditoria, da ativa, inativo ou pensionista, cujo subsídio, fixado em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, seja inferior à remuneração atualmente percebida, fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da referida remuneração, nominalmente identificada como parcela constitucional de irredutibilidade, até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes parciais ou recomposição das tabelas do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer hipótese, para compor outra vantagem pecuniária;

§ 2º A parcela constitucional de irredutibilidade referida no § 1º deste artigo está sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração de que trata o artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 43. Aplicam-se aos servidores da carreira Auditoria os direitos, deveres e garantias constantes na legislação estatutária e na Constituição Estadual.

Art. 44. O servidor da carreira Auditoria, após aprovação em estágio probatório, somente poderá ser exonerado em consequência de processo administrativo disciplinar em que se lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, ou por insuficiência de desempenho, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho anual ou por sentença judicial.

Art. 45. São direitos assegurados aos servidores da carreira Auditoria:

I - uso de carteira de identificação funcional, conforme modelo aprovado pelo Secretário de Estado de Administração;

II - mediante identificação, livre acesso às dependências do órgão auditado, a documentos, bancos de dados, arquivos eletrônicos ou não, a valores e livros relativos à execução orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e contábil do Poder Executivo Estadual, para o exercício de suas atribuições;

III - propor impugnação de atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação legal;

IV - utilizar-se dos meios de tecnologia, comunicação e locomoção, quando o serviço o exigir;

V - participar de cursos de capacitação para atualização e aperfeiçoamento profissional.

Art. 46. São deveres dos servidores da carreira Auditoria:

I - o sigilo em razão do exercício de suas atribuições, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;

II - o exercício, com zelo, probidade e dedicação às atribuições e prerrogativas do cargo e velar pela correta aplicação da legislação;

III - declaração de suspeição ou impedimento para a realização de trabalho ou tarefa nos termos da Lei;

IV - a representação aos superiores hierárquicos sobre as irregularidades de que tiver conhecimento, ou que concorrem nos serviços a seu cargo;

V - a condução de seu trabalho com comprometimento, respeitando de forma incontinenti a supremacia do interesse público;

VI - a guarda do decoro pessoal e profissional;

VII - a obrigação de manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação em geral;

VIII - a submissão às normas pertinentes à sua carreira.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DO ENQUADRAMENTO

Art. 47. Aplicam-se aos atuais detentores do cargo as normas da presente Lei, quanto ao enquadramento, avaliação de desempenho, promoção e remuneração.

Art. 48. Os servidores com menos de cinco anos na carreira serão enquadrados na classe Júnior, e os demais serão enquadrados nas classes superiores de acordo com o tempo de serviço prestado na carreira, independentemente do tempo de serviço, público ou privado, prestado antes do ingresso na carreira.

§ 1º Os cargos vagos e os ocupados por servidores com menos de três anos na carreira ficarão posicionados na classe júnior, nível I, devendo ser observado o número de cargos das classes superiores, na medida em que forem processados os enquadramentos.

§ 2º Considerando que o quadro de pessoal da carreira Auditoria já era desdobrado em quatro classes, os atuais servidores detentores dos cargos efetivos da carreira Auditoria permanecerão na classe em que estiverem classificados na data da publicação desta Lei, até completar o tempo de exercício na carreira exigido para concorrer à promoção na forma do art. 31 desta Lei.

Art. 49. O quadro permanente de Técnico em Auditoria trata-se de quadro em extinção e os cargos que vagarem serão extintos pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º Aplicam-se aos atuais detentores do cargo as normas da presente Lei, quanto ao enquadramento, avaliação de desempenho, promoção e remuneração.

§ 2º Os servidores detentores do cargo de Técnico em Auditoria, sob a supervisão do Auditor do Estado, têm como atribuição:

I - prestar apoio na execução das atividades administrativas e de auditoria;

II - desenvolver e desempenhar tarefas de execução qualificada de trabalhos relativos às atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria nas tarefas de menor complexidade;

III - controlar a entrada e saída dos processos enviados à Unidade de Auditoria Interna vinculada à Unidade Gestora;

IV - organizar e atualizar os materiais de consulta pertinentes à área de atuação;

V - acompanhar as publicações no Diário Oficial do Estado dos atos emanados das Unidades Gestoras;

VI - realizar a conferência da existência física do bem com os registros nos sistemas informatizados;

VII - auxiliar no acompanhamento do recebimento de materiais adquiridos pelas Unidades Gestoras, verificando a regularidade e a autenticidade dos controles do almoxarifado e do patrimônio de Unidades Auditadas;

VIII - controlar a entrada e devolver os processos, aos órgãos de origem, quando solicitados para análise;

IX - providenciar cópias e o arquivamento de documentos necessários à comprovação de fatos apontados nos relatórios de Auditoria;

X - elaborar relatório parcial de suas atividades, quando for o caso;

XI - efetuar consultas nos sistemas de informações da Gestão Pública, quando necessário;

XII - executar outras atribuições determinadas pela chefia.

Art. 50. Os cargos efetivos integrantes da carreira Auditoria integrarão a Tabela de Pessoal da Auditoria-Geral do Estado.

Art. 51. Os atuais servidores detentores dos cargos efetivos da carreira Auditoria permanecerão na classe em que estiverem classificados na data da publicação desta Lei, até completar o tempo de exercício na carreira exigido para concorrer à promoção na forma do art. 31 desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração fica autorizada a efetuar os ajustes necessários para a regularização da situação funcional dos servidores da carreira Auditoria da atual estrutura do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo assim como dos servidores inativos e pensionistas.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Revoga-se a Lei nº 1.341, de 18 de dezembro de 1992.

Campo Grande, 31 de março de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado