O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 88 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, fica acrescido da alínea “f”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. ............................................:
I - ......................................................
...........................................................
f) gratificação por cumprimento de mandado eletrônico;
..................................................” (NR)
Art. 2º O Capítulo II - Das Vantagens, da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, fica acrescido da Subseção V-D - Da Gratificação para Cumprimento do Mandado Eletrônico, e do art. 103-D, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção V-D
Da Gratificação para Cumprimento do Mandado Eletrônico” (NR)
“Art. 103-D. Será concedida gratificação aos servidores que exercem atividades de serviço externo, relacionado ao cumprimento de mandado judicial eletrônico.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não será computada para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor.
§ 2º Ato do Presidente regulamentará o procedimento da gratificação, fixará o valor devido, inclusive de bônus a cada quatro anos de serviço externo ininterruptos ou em menor prazo, conforme necessidade de atualizar os equipamentos indispensáveis ao cumprimento do mandado eletrônico.
§ 3º Deixará de ser devida a gratificação se o Tribunal de Justiça optar, a qualquer tempo, pelo fornecimento dos equipamentos indispensáveis ao cumprimento do mandado eletrônico, bem como assuma o custeio das despesas com a transmissão de dados.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, observados os termos legais da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de outubro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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