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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.042, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, que reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.127, de 11 de abril de 2023, páginas 3 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 10. .....................................:

I - .............................................:

...................................................

b) ..............................................:

...................................................

4. Escritório Estadual de Relações Internacionais;

...................................................

6. Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;

...................................................

12. Casa Militar;

13. Cerimonial;

...................................................

III - ...........................................:

a) ..............................................:

...................................................

1. Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS);

...................................................

e) ..............................................:

...................................................

3. Subsecretaria de Políticas Públicas para Povos Originários;

...................................................

5. Subsecretaria de Políticas Públicas LGBTQIA+;

..........................................” (NR)

“Art. 12. ....................................:

..................................................

II - a gestão orçamentária, financeira e administrativa da Governadoria do Estado e às unidades da sua estrutura organizacional;

..................................................

XXII - coordenar e planejar as atividades da Casa Militar e do Cerimonial público do Poder Executivo Estadual.

...................................................

§ 4º Ao Escritório Estadual de Relações Internacionais, subordinado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

..................................................

§ 9º À Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

..................................................

§ 12. À Casa Militar, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

I - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, compreendendo a assistência direta e imediata no desempenho de suas atribuições, nos assuntos de natureza civil ou militar, a vigilância e a guarda dos seus locais de trabalho e de suas residências, a manutenção e o provimento da segurança dos locais em que estiverem presentes, em qualquer parte do Brasil e do exterior, e a segurança de seus familiares diretos;

II - o zelo pela segurança do prédio da Governadoria e dos titulares dos órgãos essenciais ao Governo do Estado e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Governador, dentro ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - a coordenação da participação do Governador e do Vice-Governador em cerimônias militares;

IV - a promoção da ajudância de ordens do Governador e do Vice-Governador;

V - a execução do transporte do Governador e do Vice-Governador, quando a locomoção for efetuada por veículo automotor e colaboração quando da utilização de outros meios de transportes;

VI - a prevenção de ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave ou iminente ameaça à estabilidade institucional;

VII - a identificação, o acompanhamento e avaliação das ameaças reais ou potenciais a respeito de assuntos estratégicos, objetivando produzir conhecimentos que possam subsidiar ações para neutralizar, coibir e reprimir atos de qualquer natureza que contrariem os interesses do Estado, mediante serviço de inteligência;

VIII - o planejamento, a direção, a coordenação e a execução dos serviços de ajudância-de-ordens e de segurança de autoridades em visita oficial ao Estado ou fora deste, quando determinado pelo Governador;

IX - o planejamento, a coordenação e a administração de Curso de Proteção de Autoridades e de Instalações Físicas para os seus componentes, bem como para os da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, e de outras polícias militares coirmãs, havendo disponibilidade.

§ 13. Ao Cerimonial, subordinado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:

I - coordenar a execução das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e com a sociedade;

II - manter intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e a uniformizar dados para a sua divulgação;

III - avaliar os convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, respondê-los;

IV - receber autoridades e visitantes, zelando por sua adequada recepção;

V - estabelecer contatos para a tomada de providências, bem como prestar assistência e acompanhar o Governador, o Vice-Governador, os representantes das Secretarias de Governo e da Casa Civil em reuniões, em solenidades e em outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento;

VI - planejar, organizar e supervisionar a realização de eventos promovidos pela Governadoria;

VII - estabelecer mecanismos para a criação e manutenção de canais de comunicação com entidades e autoridades da Administração Pública e do setor privado, visando a manter atualizados os seus registros;

VIII - cumprir e fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e de cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação;

IX - organizar os serviços protocolares e de cerimonial do Governo do Estado;

X - organizar solenidades, recepções oficiais e cerimoniais de visitas ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;

XI - providenciar, por intermédio dos órgãos competentes, hospedagem e meio de transporte para personalidades em visitas oficiais ao Estado;

XII - orientar os órgãos e as entidades na organização e na execução de recepções e de solenidades;

XIII - realizar as comunicações devidas às autoridades.” (NR)

“Art. 18. ......................................

..................................................

§ 1º À Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS), vinculada à Secretaria de Estado de Educação, compete:

..........................................” (NR)

“Art. 22. ......................................

...................................................

§ 4º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Povos Originários, subordinada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, compete:

I - a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas aos povos originários;

II - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida dos povos originários sul-mato-grossenses, a fim de promover a inclusão social.

§ 5º À Subsecretaria de Políticas Públicas LGBTQIA+, subordinada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, compete:

I - a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população LGBTQIA+;

II - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população LGBTQIA+, a fim de promover a inclusão social.

..........................................” (NR)

“Art. 29. .....................................:

...................................................

II - nível de direção superior: representado pelos Secretários-Adjuntos, pelos Secretários-Executivos, Secretário Especial, pelo Consultor Legislativo, pelos Subsecretários e pelos dirigentes superiores dos órgãos de regime especial e das entidades de administração superior;

..........................................” (NR)

Art. 2º O Anexo da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 6.035, de 26 de janeiro de 2022:

I - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 10;

II - o inciso VIII e os §§ 1º e 2º do art. 13.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de abril de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 6.042, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
Tabela de Símbolos, de Nomenclaturas e de Funções de Cargos em Comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual

Símbolo
Denominação
Denominação dos Cargos e Funções
CCA - SEC
Administração Superior Direta
Secretário de Estado, Procurador- Geral do Estado, Controlador-Geral, Reitor.
CCA-00
Administração Superior e Assessoramento
Secretário-Adjunto.
CCA-01
Administração Superior Especial e Assessoramento
Secretário Executivo, Secretário Especial, Consultor Legislativo, Diretor-Presidente I, Chefe de Gabinete do Governador e do Vice-Governador.
CCA-02
Administração Superior e Assessoramento
Diretor-Presidente II, Assessor Especial I.
CCA-03
Administração Superior e Assessoramento
Diretor-Presidente III, Assessor Especial II.
CCA-04
Administração Superior e Assessoramento
Diretor-Presidente IV, Chefe de Gabinete do Secretário I, Superintendente I, Diretor I, Assessor Especial III.
CCA-05
Direção Gerencial Superior Especial e Assessoramento
Diretor-Presidente Adjunto I, Chefe de Gabinete do Secretário II, Superintendente II, Diretor II, Assessor Especial IV, Coordenador Especial I.
CCA-06
Direção Gerencial Superior e Assessoramento
Diretor-Presidente Adjunto II, Chefe de Gabinete do Secretário III, Superintendente III, Diretor III, Assessor Especial V, Ajudante de Ordens do Governador, Subsecretário, Coordenador Especial II, Gerente Especial.
CCA-07
Direção Gerencial Superior e Assessoramento
Diretor-Presidente Adjunto III, Controlador-Geral Adjunto, Vice Reitor, Subsecretário, Superintendente IV, Diretor IV, Coordenador I, Assessor Especial VI, Assessor I, Gerente I, Gerente Regional I.
CCA-08
Direção Especial e Assessoramento
Subsecretário Superintendente V, Diretor V, Coordenador II, Gerente II, Gerente Regional II, Assessor II.
CCA-09
Direção Especial e Assessoramento
Subsecretário, Corregedor-Geral, Corregedor, Ouvidor, Secretário de Gabinete, Assessor de Procurador, Superintendente VI, Diretor VI, Coordenador III, Gerente III, Chefe de Divisão I, Chefe de Unidade I, Assessor III.
CCA-10
Direção Gerencial Especial e Assessoramento
Coordenador IV, Gerente IV, Gerente de Agência Regional, Secretário-Geral, Chefe de Divisão II, Chefe de Unidade II, Chefe de Unidade Regional I, Gestor de Processo I, Assessor IV.
CCA-11
Direção Gerencial e Assessoramento
Coordenador V, Gerente V, Assessor V, Chefe de Divisão III, Chefe de Unidade III, Chefe de Unidade Regional II, Chefe de Setor, Gestor de Processo II, Assessor V.
CCA-12
Direção Executiva e Assessoramento
Pró-Reitor, Coordenador VI, Gerente VI, Gerente de Agência II, Assessor VI, Chefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional III, Chefe de Núcleo I, Gestor de Processo III Assessor VI, Assistente I.
CCA-13
Direção Intermediária e Assessoramento
Chefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional IV, Chefe de Corregedoria, Chefe de Núcleo II, Assessor VII, Gerente de Agência III, Gestor de Processo III, Assistente II.
CCA-14
Gestão e Assistência
Gestor Regional, Chefe de Ouvidoria, Chefe de Unidade V, Chefe de Núcleo III, Gestor de Processo IV, Gestor Regional, Assessor VIII, Assistente III.
CCA-15
Gestão e Assistência
Gestor de Processo V, Assistente IV.
CCA-16
Gestão Operacional e Assistência
Assistente V.
CCA-17
Gestão Operacional e Assistência
Assistente VI.