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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.190, DE 17 DE MAIO DE 2012.

Dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 3.868, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a concessão de vantagens a servidores da Carreira Gestão de Medidas Socioeducativas, integrante do Grupo Ocupacional - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

Publicada no Diário Oficial nº 8.194, de 18 de maio de 2012, página 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 3.868, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Aos servidores detentores de cargo efetivo da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas, em efetivo exercício, no interior das Unidades Educacionais de Internação (UNEIs) e das Unidades Educacionais de Semiliberdade (UESLs), poderá ser concedida verba de natureza indenizatória para compensar as condições peculiares relativas ao local de trabalho, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em escalas e em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função, à razão de até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do subsídio do nível inicial da respectiva classe dos cargos de Inspetor de Ações Socioeducativas e de Agente de Ações Socioeducativas, e sobre o valor do vencimento-base inicial da respectiva classe do cargo de Gestor de Ações Socioeducativas, nos termos da regulamentação do Poder Executivo.

............................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2013.

Campo Grande, 17 de maio de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado