O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho e a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul autorizadas a prorrogar por mais um ano os contratos por tempo determinado celebrados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente da limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.135 de 15 de dezembro de 2011, de acordo com as condições abaixo especificadas:
I - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho: contratos nºs 001/2017, 002/2017, 011/2017, 014/2017, 020/2017, 023/2017, 027/2017, 030/2017, 031/2017, 043/2017, 058/2017, 059/2017, 062/2017, 067/2019, 071/2018, 080/2017, 123/2018, 124/2018, 126/2017, 127/2018, 134/2018, 142/2018, 143/2018, 146/2018, 150/2018 e 153/2018, decorrentes do Edital nº 1/2017/SAD/SEDHAST;
II - Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul: contratos nº 001/2018, nº 002/2018 e nº 017/2018, decorrentes do Edital nº 1/2017/SAD/FUNDTUR.
Art. 2º Os contratos de que trata esta Lei não serão prorrogados por prazo superior a 1 (um) ano, contado do término das suas vigências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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