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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.941, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre os indicadores para a distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente à educação, estabelece o Índice de Qualidade da Educação de Mato Grosso do Sul (IQE-MS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.923, de 25 de agosto de 2022, páginas 3 e 4.
OBS: Vigência dos efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os indicadores para a distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente à educação, previsto na alínea “g” do inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 57 de 4 de janeiro de 1991, com a finalidade de promover, em regime de colaboração mútua entre o Estado e os municípios, a melhoria da educação básica no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Estabelece-se o Índice de Qualidade da Educação de Mato Grosso do Sul (IQE-MS), para fins de aferição da melhoria nos resultados de aprendizagem dos estudantes sul-mato-grossenses e do aumento da equidade entre eles, em atendimento ao previsto no inciso II do parágrafo único do art. 153 da Consitutição Estadual.

Art. 3º São diretrizes básicas para o rateio do ICMS, com base em indicadores de melhoria de aprendizagem e de aumento da equidade:

I - promover a redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medida nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS), aplicados aos estudantes da Rede Municipal de Ensino, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;

II - gerar a criação de um ambiente saudável, de mútua colaboração entre o Estado de Mato Grosso do Sul e os municípios situados em seu território, para a melhoria da educação básica;

III - estimular o engajamento dos gestores e servidores estaduais e municipais na busca de melhores resultados nas políticas públicas de educação, principalmente para a alfabetização na idade correta;

IV - propiciar o fortalecimento da gestão pública por resultados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º A utilização do IQE-MS na composição do Índice de Participação dos Municípios (IPM) visa a beneficiar o município que se destacar pela qualidade da educação municipal, com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

Art. 5º O IQE-MS de que trata o art. 2º desta Lei é o indicador de qualidade educacional que reúne as informações oriundas do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS) aplicado aos estudantes sul-mato-grossenses, nos termos contidos na Lei nº 5.724, de 23 de setembro de 2021.

Parágrafo único. O SAEMS consiste em um sistema de avaliação externa de larga escala, que leva em consideração a situação socioeconômica dos estudantes e o nível de aprendizagem, por meio do qual são produzidos e disponibilizados dados e informações sobre os processos de ensino, de aprendizagem e do aumento da equidade.

Art. 6º São indicadores para o cálculo do IQE-MS:

I - a proficiência média anual dos alunos das escolas públicas municipais nas avaliações de Língua Portuguesa e/ou de Matemática apurados pelo SAEMS;

II - o percentual de participação dos estudantes das escolas públicas municipais nas avaliações previstas no inciso I deste artigo;

III - a distribuição dos estudantes das escolas públicas municipais nos padrões de proficiência “adequado”, “intermediário”, “crítico” e “muito crítico”;

IV - o índice de aprovação dos estudantes da educação básica matriculados na Rede Pública de Ensino Municipal;

V - a taxa de atendimento escolar pelo município do ano/série avaliado; (acrescentado pela Lei nº 5.997, de 15 de dezembro de 2022)

VI - o índice socioeconômico dos estudantes. (acrescentado pela Lei nº 5.997, de 15 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. Para fins de aferição da melhoria nos resultados de aprendizagem dos estudantes das Redes Municipais de Ensino de Mato Grosso do Sul, os Municípios deverão aderir ao SAEMS, conforme regras estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 7º O IQE-MS terá por base a avaliação do SAEMS e será aplicado para medir a aprendizagem dos estudantes matriculados no ensino fundamental da Rede Municipal.

§ 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo definir o ano e o componente curricular para a avaliação e para o cálculo do IQE-MS, devendo dar publicidade da fórmula de cálculo que será utilizada na respectiva avaliação, nos termos do regulamento.

§ 2º Ao município, cujas unidades escolares e alunos não realizarem as provas de avaliação do SAEMS, por ações ou omissões de responsabilidade municipal ou que a taxa de participação dos alunos for inferior a 80% (oitenta por cento), será atribuída a menor nota registrada dentre todos os municípios avaliados.

§ 3º Caso as provas de avaliação do SAEMS não sejam realizadas por motivo de força maior e não haja dados disponíveis para o cálculo do IQE-MS de determinado município, o índice a ser utilizado será igual ao do ano anterior.

§ 4º Para o primeiro ano de aplicação, o cálculo do IQE-MS levará em consideração a variação padronizada da avaliação em Língua Portuguesa ou em Matemática do Ano do Ensino Fundamental avaliado no município.

§ 5º Após a realização do segundo ciclo da avaliação do SAEMS, a fórmula de cálculo do IQE-MS será acrescida de indicador que levará em conta a melhoria da aprendizagem entre os dois últimos ciclos de avaliação.

Art. 8º O resultado do IQE-MS será utilizado para a composição do IPM de acordo com o critério estabelecido no art. 153, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, alínea “g”, da Lei Complementar nº 57, de 1991.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Educação (SED) será a responsável pelo cálculo e pela publicação do IQE-MS de cada município.

Art. 10. A distribuição da cota-parte do ICMS aos munícipios, referente ao exercício de 2023, observará a legislação vigente antes da publicação desta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo expedirá normas complementares à execução desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2024.

Campo Grande, 24 de agosto de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado