O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 192 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 192. ...................................:
Paragrafo único. A contribuição de que trata o caput observará as datas e os limites percentuais estabelecidos a seguir:
I - a partir de dezembro de 2014, 3,75%;
II - a partir de dezembro de 2015, 4%;
III - a partir de dezembro de 2016, 4,25%;
IV - a partir de dezembro de 2017, 4,5%;
V - a partir de dezembro de 2018, 4,75%;
VI - a partir de dezembro de 2019, 5%;
VII - a partir de dezembro de 2020, 5,25%.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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