O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o “Programa de Incentivo à Prática de Futebol Feminino”.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por futebol as diversas formas de prática deste esporte, tais como futebol de campo, futebol de salão (futsal), futebol society e futebol de areia.
Art. 2º Consiste o Programa na promoção de torneios, campeonatos e eventos, bem como na destinação de espaços voltados à prática de futebol feminino.
Art. 3° O Programa de que trata esta Lei poderá ser desenvolvido nas escolas da rede estadual de ensino, nos equipamentos esportivos da administração direta e indireta, nos parques e próprios estaduais, ou em outros locais apropriados para este fim.
Art. 4º Visando à implantação dos objetivos previstos nesta Lei, faculta-se ao Executivo a celebração de convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive a transferência de numerário e materiais, com entidades privadas, bem como com ligas e entidades de administração do desporto, na modalidade Futebol Feminino.
Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequentes observados a disponibilidade orçamentária.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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