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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.465, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a criação do “Programa de Incentivo à Prática de Futebol Feminino”, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 10.054, de 19 de dezembro de 2019, página 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o “Programa de Incentivo à Prática de Futebol Feminino”.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por futebol as diversas formas de prática deste esporte, tais como futebol de campo, futebol de salão (futsal), futebol society e futebol de areia.

Art. 2º Consiste o Programa na promoção de torneios, campeonatos e eventos, bem como na destinação de espaços voltados à prática de futebol feminino.

Art. 3° O Programa de que trata esta Lei poderá ser desenvolvido nas escolas da rede estadual de ensino, nos equipamentos esportivos da administração direta e indireta, nos parques e próprios estaduais, ou em outros locais apropriados para este fim.

Art. 4º Visando à implantação dos objetivos previstos nesta Lei, faculta-se ao Executivo a celebração de convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive a transferência de numerário e materiais, com entidades privadas, bem como com ligas e entidades de administração do desporto, na modalidade Futebol Feminino.

Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequentes observados a disponibilidade orçamentária.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado