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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.751, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.

Altera e acrescenta dispositivos aos arts. 41 e 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 9.039, de 6 de novembro de 2015, página 1.
Republicada no Diário Oficial nº 9.040, de 9 de novembro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 41 e 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 41. .....................................:

.....................................................

IV - .............................................:

.....................................................

c) operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes;

V - ..............................................:

a) ...............................................:

1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições;

....................................................

VIII - vinte e oito por cento nas operações internas ou de importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo, sendo que deste total:

a) vinte e sete por cento será destinado ao Tesouro do Estado;

b) um por cento será repassado a um Fundo, que ainda será criado, e terá por objetivo firmar convênios com instituições públicas ou particulares, que atuem na luta, prevenção e recuperação de dependência de álcool e outras drogas, ou que atendam portadores de necessidades especiais ou idosos abrigados em longa permanência.

............................................” (NR)

“Art. 41-A. Às alíquotas, previstas nos incisos III a VI e VIII, do art. 41 desta Lei, fica adicionado o percentual de 2% (dois por cento):

............................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Campo Grande, 5 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado