O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais e os ocupantes de cargos em comissão, símbolo DAS-1, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, perceberão, mensalmente, a título de indenização, ajuda de custo correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do respectivo cargo em comissão.
Parágrafo único. A percepção da indenização de que trata este artigo e incompatível com o recebimento de auxílio moradia.
Artigo 2º Nenhum servidor estadual poderá perceber, mensalmente, dos cofres públicos, remuneração superior a retribuição mensal do cargo de Secretário de Estado, a qual corresponde ao vencimento acrescido das vantagens monetárias decorrentes do exercício da função pública.
Parágrafo único. A remuneração mensal do servidor, corresponde a soma do vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego com as vantagens financeiras que auferir em virtude do exercício de cargo efetivo, emprego, cargo em comissão ou função gratificada na Administração Direta e Autárquica do Estado de Mato Grosso do Sul.
Artigo 3º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1.979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
WALDIR DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Estado de Administração |