O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º ............................................
........................................................
§ 5º Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) no valor das taxas relativas aos serviços vinculados aos processos de renovação, de adição e de mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), aos condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), observado que:
I - para a concessão do benefício o nome do condutor deverá estar cadastrado no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), no momento da abertura do processo de renovação, de adição e de mudança de categoria;
II - o condutor somente poderá usufruir do desconto uma vez no intervalo de 12 (doze) meses.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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