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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 780, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de segundo grau, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.198, de 25 de novembro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, podem aceitar como estagiários, os alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior ou profissionalizante de segundo grau.

§ 1º O estágio somente poderá verificar-se em unidade da Administração direta ou indireta, assim como em fundação que disponham de instalações e condições capazes de proporcionar experiência prática na linha de formação do respectivo curso.

§ 2º O estágio destina-se à complementação educacional e a proporcionar ao estudante estagiário, prática profissional, devendo se planejado e desenvolvido em harmonia com os programas escolares.

Art. 2º O estágio independentemente do aspecto profissionalizante direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante convênios firmados entre os órgãos da Administração Direta, Indireta e as Fundações, com instituições educacionais e empresariais, particulares e públicas.

Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante estagiário, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de novembro de 1987.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Administração



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