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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.210, DE 20 DE JUNHO DE 2012.

Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 8º da Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e estabelece os requisitos indispensáveis para o exercício das funções militares.

Publicada no Diário Oficial nº 8.215, de 21 de junho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 8º da Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 8º .................................:

................................................

§ 5º Será considerada como idade máxima, para fins do disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso I deste artigo, aquela que o candidato possuir na data de encerramento da inscrição no respectivo concurso público.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se aos processos seletivos em andamento no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de junho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração