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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.233, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

Cria o município de Nova Alvorada do Sul, desmembrado de áreas dos municípios de Rio Brilhante e Sidrolandia.

Publicada no Diário Oficial nº 3.201, de 19 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Nova Alvorada do Sul, com sede no distrito de Nova Alvorada, desmembrado de áreas dos municípios de Rio Brilhante e Sidrolândia.

Art. 2º Os limites do município de Nova Alvorada do Sul são os seguintes: partindo da ponte sobre o rio Anhanduí, na BR-163; segue peio rio Anhanduí abaixo, até a barra do córrego Forquilha; por este acima até a sua mais alta cabeceira; dai segue em linha reta até a mais alta cabeceira do ribeirão Papagaio; por este abaixo até a barra do rio Ivinhema; por este acima até a barra do rio Vacaria; por este acima até a barra do córrego Alavanca; por este acima até encontrar a estrada municipal RB-30B (corredor boiadeiro); por este, numa extensão de 14,00 kms até a sede da Fazenda Campo Alegre; dai pela RB-12 (corredor boiadeiro) nume extensão de 19,00 kms, até encontrar a estrada municipal RB-12A e por esta até a ponte sobre o rio Vacaria; dai, rio Vacaria acima, até a barra do córrego Piau; por este acima até a sua mais alta cabeceira; dai segue em linha reta até a cabeceira do córrego Gaivota; por este abaixo até a barra do córrego Santa Luzia; por este acima até encontrar o ponto mais próximo da cabeceira do córrego Lambari; dai segue em linha reta até a referida cabeceira; por este abaixo até encontrar a ponte, na Rodovia BR-163; dai segue pela referida Rodovia até a travessia do rio Anhandui, ponto inicial desta descrição.

Art. 3º O município de Nova Alvorada do Sul, integrará a Comarca de Rio Brilhante.

Art. 4º Fica atribuído, ao novo município, 23,50% da parcela do produto de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do município de Rio Brilhante e 5,00% do município de Sidrolândia.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador