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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.755, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nos postos de combustíveis estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, de cartaz, placa ou similar que contenha, de forma visível, informações sobre o preço dos combustíveis praticados no estabelecimento (álcool, gasolina, diesel e gás veicular), bem como o percentual de diferença entre o preço do litro da gasolina e do álcool.

Publicada no Diário Oficial n. 7.559, de 8 de outubro de 2009.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O proprietário de posto revendedor de combustíveis estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul, fica obrigado a exibir em local visível, cartaz, placa ou similar que contenha informações sobre o preço dos combustíveis vendidos no estabelecimento (álcool, gasolina, diesel e gás veicular), bem como o percentual de diferença entre o preço do litro da gasolina e do álcool.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à sanção prevista no art. 57 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de outubro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado