O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário de posto revendedor de combustíveis estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul, fica obrigado a exibir em local visível, cartaz, placa ou similar que contenha informações sobre o preço dos combustíveis vendidos no estabelecimento (álcool, gasolina, diesel e gás veicular), bem como o percentual de diferença entre o preço do litro da gasolina e do álcool.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à sanção prevista no art. 57 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de outubro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |