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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.150, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2012, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.092, Suplemento II, de 20 de dezembro de 2011, páginas 1 a 298.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2012, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 9.857.787.000,00 (nove bilhões, oitocentos e cinquenta e sete milhões, setecentos e oitenta e sete mil reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
RECEITAS CORRENTES
7.962.823.000
1.282.724.700
9.245.547.700
Receita Tributária
5.703.879.000
306.882.400
6.010.761.400
Receita de Contribuições
0
168.972.900
168.972.900
Receita Patrimonial
42.051.800
26.897.000
68.948.800
Receita de Serviços
0
301.122.000
301.122.000
Transferências Correntes
2.122.344.700
447.974.900
2.570.319.600
Outras Receitas Correntes
94.547.500
30.875.500
125.423.000
RECEITAS DE CAPITAL
172.042.000
548.132.300
720.174.300
Operações de Crédito
161.618.000
0
161.618.000
Alienação de Bens
1.500.000
54.000
1.554.000
Amortizações de Empréstimos
0
1.546.000
1.546.000
Transferências de Capital
8.924.000
546.382.200
555.306.200
Outras Receitas de Capital
0
150.100
150.100
RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
0
861.978.000
861.978.000
Receitas de Contribuições
0
727.022.300
727.022.300
Receitas de Serviços - Intraorçamentárias
Outras Receitas Correntes-Intraorçamentárias
0

0
529.500

134.426.200
529.500

134.426.200
DEDUÇÕES PARA
O FUNDEB
-969.913.000
0
-969.913.000
RECEITA TOTAL
7.164.952.000
2.692.835.000
9.857.787.000

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 7.633.568.800,00(sete bilhões, seiscentos e trinta e três milhões, quinhentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 2.224.218.200,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, duzentos e dezoito mil e duzentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
Despesas Correntes
6.171.711.200
2.029.440,400
8.201.151.600
Despesas de Capital
1.396.397.600
194.777.800
1.591.175.400
Reserva de Contingência
65.460.000
0
65.460.000
TOTAL
7.633.568.800
2.224.218.200
9.857.787.000

DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembleia Legislativa
154.000.000
0
154.000.000
Tribunal de Contas
114.095.000
0
114.095.000
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul
5.000
1.255.000
1.260.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
387.900.000
0
387.900.000
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
0
81.000.000
81.000.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
211.100.000
0
211.100.000
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público
0
1.161.000
1.161.000
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público
0
50.000
50.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Governo
45.901.800
0
45.901.800
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul
100.000
6.780.900
6.880.900
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul
6.448.000
626.200
7.074.200
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
4.780.000
16.440.700
21.220.700
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul
2.103.200
6.687.500
8.790.700
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul
0
182.400.000
182.400.000
Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
480.000
0
480.000
Fundo de Investimentos Esportivos
0
9.413.500
9.413.500
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul
0
24.475.200
24.475.200
Secretaria de Estado de Fazenda
404.468.700
0
404.468.700
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias
5.187.100
52.187.000
57.374.100
Fundo de Provisão de Recursos
0
167.671.200
167.671.200
Secretaria de Estado de Administração
30.602.200
0
30.602.200
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul
0
8.900.000
8.900.000
Agência Estadual de Imprensa Oficial
1.734.000
2.560.000
4.294.000
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul
0
1.033.138.400
1.033.138.400
Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas de Mato Grosso do Sul
0
40.000
40.000
Procuradoria-Geral do Estado
137.707.000
0
137.707.000
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado
0
2.010.000
2.010.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes
43.931.900
0
43.931.900
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
436.824.800
406.744.900
843.569.700
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
33.485.200
0
33.485.200
Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal
48.990.000
42.025.000
91.015.000
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul
0
7.000.000
7.000.000
Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul
3.300.300
10.915.500
14.215.800
Agência Estadual de Metrologia
0
15.742.800
15.742.800
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
24.504.000
16.099.000
40.603.000
Empresa de Gestão de Recursos Minerais
31.500
0
31.500
Fundo de Regularização de Terras
0
340.000
340.000
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização
0
17.112.200
17.112.200
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul
Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja
0

0
3.806.400
3.200.000
3.806.400

3.200.000
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
21.780.300
0
21.780.300
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul
22.000.000
19.210.000
41.210.000
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul
31.259.400
39.357.500
70.616.900
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados
0
40.000
40.000
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
218.181.600
0
218.181.600
Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul
7.306.000
21.365.900
28.671.900
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência
0
686.000
686.000
Fundo Estadual de Assistência Social
13.032.200
1.135.300
14.167.500
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor
0
875.200
875.200
Secretaria de Estado de Saúde
2.000
0
2.000
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
143.517.200
43.443.600
186.960.800
Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul
480.934.800
194.820.000
675.754.800
Secretaria de Estado de Educação
1.085.011.800
0
1.085.011.800
Fundação Estadual de Educação
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul
0

79.500.000
1.191.000

11.328.700
1.191.000

90.828.700
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
620.387.100
0
620.387.100
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
0
149.300.000
149.300.000
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
98.936.000
3.297.000
102.233.000
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
0
49.700.000
49.700.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes
0
500
500
Defensoria Pública-Geral do Estado
94.790.000
0
94.790.000
Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública
0
7.490.000
7.490.000
Encargos Gerais Financeiros do Estado
1.983.040.000
0
1.983.040.000
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado
66.500.000
0
66.500.000
Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades
2.600.000
0
2.600.000
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul
12.807.500
23.258.800
36.066.300
Fundo de Habitação de Interesse Social
0
6.553.100
6.553.100
Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos
20.226.400
0
20.226.400
Reserva de Contingência
65.460.000
0
65.460.000
TOTAL
7.164.952.000
2.692.835.000
9.857.787.000
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 680.147.200,00 (seiscentos e oitenta milhões, cento e quarenta e sete mil e duzentos reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Recursos Próprios
611.293.200
- Diretamente Arrecadados
157.428.200
- Convênios Diversos
453.865.000
Recursos para Aumento do Patrimônio
68.854.000
- Operações de Crédito
68.854.000
TOTAL
680.147.200
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2012, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2º O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual.

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 10-A. Fica assegurado o valor de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais), de recursos do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 03, recursos provenientes da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000 (Lei do FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia