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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.759, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dá nova redação ao art. 126 e aos incisos I e II do art. 129 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 9.046, de 17 de novembro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 126 e os incisos I e II do art. 129 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. São isentas do ITCD:

I - as doações de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado, no caso de doações sucessivas, o disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo;

II - as transmissões causa mortis de bem imóvel:

a) sendo rural, sua área não ultrapasse o módulo da região e seja destinado aos herdeiros;

b) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros;

III - as transmissões causa mortis de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º No caso de doações sucessivas, a isenção prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica àquelas que ocorrerem após os valores das doações anteriores, que, somados, atingirem o limite nele estabelecido, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo:

I - são sucessivas, quando mais de uma, as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, realizadas no período de doze meses;

II - o período de doze meses a que se refere o inciso I deste parágrafo inicia-se, conforme o caso:

a) na data da ocorrência de primeira doação, em valor inferior ao limite; ou

b) na data da primeira doação, em valor inferior ao limite, que ocorrer após o encerramento de período anterior em que tenham sido feitas doações sucessivas.
§ 3º Nos casos em que, nas doações sucessivas, para atingir o limite previsto no caput deste artigo, depender de parcela do valor da doação subsequente, o imposto relativo a essa doação será devido sobre o valor que exceder essa parcela.

§ 4º O limite previsto nos incisos I e III do caput deste artigo aplica-se em relação a cada doação ou transmissão causa mortis, independentemente de quantos forem os herdeiros, os legatários ou os donatários.” (NR)

“Art. 129. ..........................................:

I - seis por cento, nos casos de transmissão causa mortis;

II - três por cento, nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas, no âmbito de sua eficácia, a anterioridade tributária anual e a nonagesimal, previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, com vigência até 31 de dezembro de 2019.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019)

Campo Grande, 16 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado