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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.474, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o paisagismo e o florestamento às margens das rodovias estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.117, de 20 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover o paisagismo e o florestamento às margens das rodovias estaduais.

Parágrafo único. O paisagismo e o florestamento privilegiarão as espécies nativas típicas de cada ecossistema por onde passam as rodovias e fará uso, preferencialmente, de espécies frutíferas.

Art. 2º Para a correta aplicação desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá firmar convênio com outras instâncias do Poder Público e com a iniciativa privada, interessados em submeter ou participar de projetos de implementação das ações enunciadas nesta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Em locais que haja afluxo de animais nas proximidades das pistas de rodagem e, conseqüentemente, risco de acidentes, deverão ser adotadas as medidas cabíveis de educação de trânsito dos motoristas visando a salvaguardar sua segurança e a travessa segura dos animais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



Paisagismo e florestamento.doc