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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.285, DE 25 DE JULHO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir a Agência de Promoção de Investimentos de Mato Grosso do Sul (Invest MS), sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.567, de 26 de julho de 2024, páginas 2 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a instituir a Agência de Promoção de Investimentos de Mato Grosso do Sul (Invest MS), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de finalidade públicos, sob a modalidade de serviço social autônomo, nos termos desta Lei.

§ 1º A Invest MS reger-se-á por esta Lei, pelo seu Estatuto Social e por seu Regimento Interno.

§ 2º O Estatuto Social da Invest MS, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, deverá ser registrado em cartório nos termos da legislação aplicada à matéria.

§ 3º A Invest MS terá sede e foro no Município de Campo Grande e duração por tempo indeterminado.

§ 4º A Invest MS vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento econômico, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e sua administração e o atendimento das metas e dos resultados.

Art. 2º A Invest MS tem por missão institucional promover e estimular o desenvolvimento econômico sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com as políticas públicas estaduais estabelecidas para sua área de atuação, por meio da prestação de serviços de atração de investimentos econômicos, com ênfase na identificação de oportunidades de negócios de âmbito local, nacional ou internacional, que resultem na conquista de novos agentes econômicos, visando:

I - ao desenvolvimento sustentável;

II - à geração de empregos e renda;

III - à otimização do uso dos recursos energéticos ligados à sua área de atuação;

IV - à modernização tecnológica voltada à sustentabilidade econômica e ambiental;

V - à identificação de áreas potenciais de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável;

VI - à prospecção e ao planejamento de soluções aptas a introduzir mudanças necessárias, buscando oportunidades de negócios e fomentando a economia das regiões do Estado;

VII - à captação de recursos públicos ou privados destinados ao desenvolvimento sustentável do Estado;

VIII - à execução da política de promoção de exportações;

IX - ao fomento à implementação de projetos de infraestrutura aeroportuária, com foco em aviação comercial ambientalmente sustentável, e de infraestrutura portuária, ferroviária e rodoviária, de acordo com as políticas públicas estabelecidas pelo órgão ou pela entidade estadual competente.

Art. 3º A Invest MS tem por objetivos:

I - identificar e propor soluções aos problemas de infraestrutura, que dificultam o desenvolvimento das atividades econômicas das cadeias produtivas ligadas ao desenvolvimento econômico sustentável;

II - articular com os entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e a geração de emprego e de renda, estimulando a celebração de convênios e de parcerias público-privadas afetas ao desenvolvimento econômico sustentável;

III - auxiliar os municípios sul-mato-grossenses no atendimento do investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios ligados ao desenvolvimento econômico sustentável;

IV - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, destinados a promover e a estimular a expansão de empresas que atuem na área de desenvolvimento econômico sustentável instaladas no Estado;

V - acompanhar a atividade empresarial mencionada no inciso IV deste artigo, após a instalação da empresa;

VI - prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos no Estado na área de desenvolvimento sustentável do meio ambiente;

VII - disponibilizar, aos agentes econômicos, informações técnicas, científicas e estratégicas, que contribuam para o desenvolvimento econômico sustentável do Estado;

VIII - promover a imagem do Estado como destinatário de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável, mediante campanhas e ações, observadas as diretrizes estaduais estabelecidas pelos órgãos ou pelas entidades competentes do Poder Executivo Estadual;

IX - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, com agentes financiadores e de fomento e com outros organismos nacionais e internacionais, que concorram para os objetivos da Invest MS, de acordo com as orientações estratégicas da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento econômico, mediante aprovação expressa do Governador do Estado;

X - articular com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento econômico sustentável, com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou de acordos de cooperação;

XI - desenvolver projetos, ações e programas voltados à atração de investimentos, observadas as políticas estaduais estabelecidas pelos órgãos ou pelas entidades competentes;

XII - planejar, desenvolver, incentivar, fomentar e gerir ações de promoção e de desenvolvimento sustentável no Estado de Mato Grosso do Sul;

XIII - executar estratégias de negócios do Estado de Mato Grosso do Sul, no território nacional e no exterior, observadas as políticas públicas estabelecidas pelos órgãos ou pelas entidades competentes;

XIV - promover, nacional e internacionalmente, os produtos fabricados em Mato Grosso do Sul, visando a conferir visibilidade e ganho de mercado para as indústrias localizadas no Estado;

XV - captar recursos públicos ou privados para órgãos, entidades ou fundos do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado, inclusive em agências de financiamentos e de fundos nacionais e internacionais;

XVI - viabilizar a execução de políticas de promoção de exportações de empresas sul-mato-grossenses, em cooperação com o Poder Público, inserindo-as nas cadeias globais de valor, de forma competitiva;

XVII - exercer outras atividades que contribuam para a sua sustentabilidade.

Art. 4º São órgãos de direção da Invest MS:

I - Conselho de Administração, órgão de colegiado de deliberação, composto por 7 (sete) membros;

II - Diretoria-Executiva, órgão de direção e de administração, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e por 2 (dois) Diretores-Executivos.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional, das atribuições, das competências e do funcionamento do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva será estabelecido no Estatuto da Invest MS.

Art. 5º O Conselho de Administração será composto pelos dirigentes máximos dos órgãos e das federações, abaixo especificados, ou por representantes por eles indicados:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

IV - Secretaria Estado de Governo e Gestão Estratégica;

V - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Mato Grosso do Sul;

VII - Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho de Administração serão designados por ato do Governador Estado, após indicação realizada pelo órgão ou pela federação que representam.

§ 2º Compete ao Governador do Estado a indicação da presidência do Conselho de Administração da Invest MS.

§ 3º O desempenho da função de membro do Conselho de Administração poderá ser remunerado, por meio verba de natureza indenizatória, denominada jeton, na forma fixada pela Diretoria-Executiva e aprovada pelo Conselho de Administração.

§ 4º Compete ao Conselho de Administração de que trata este artigo, dentre outras atribuições, aprovar o Estatuto Social da Invest-MS, o Regimento Interno e o Regulamento de Compras e Contratações, em todas as suas modalidades.

Art. 6º O Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos serão escolhidos e designados, pelo Governador do Estado, para exercício de mandato, que deverá coincidir com o do Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos do Estatuto Social.

§ 1º A escolha de que trata o caput deste artigo dar-se-á entre cidadãos que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010, e possuam:

I - mais de 35 (trinta e cinco) anos;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - formação acadêmica compatível com a função para a qual foi indicado;

IV - conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

V - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso IV deste parágrafo.

§ 2º O Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos poderão exercer um mandato subsequente, a critério da autoridade competente de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Os membros da Diretoria-Executiva poderão ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.

§ 4º As remunerações do Diretor-Presidente e dos Diretores-Executivos serão fixadas pelo Conselho de Administração, de acordo com os padrões estabelecidos para estas funções, adotando-se, como limite máximo, para efeitos remuneratórios, do subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, quando pago com recursos públicos.

§ 5º O Estatuto Social da Invest MS deverá conter a exigências previstas no § 1º deste artigo e poderá criar outros requisitos para a designação, conforme o caso, dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.

Art. 7º A representação legal da Invest MS será exercida pelo seu Diretor-Presidente.

Art. 8º Para a execução das finalidades previstas nesta Lei, a Invest MS firmará contrato de gestão com o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento econômico.

Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deste artigo deverá:

I - observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade;

II - especificar o programa de trabalho proposto pela Invest MS, estipulando:

a) as metas a serem atingidas;

b) os prazos de execução;

c) a previsão expressa dos critérios de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e de produtividade.

Art. 9º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a firmar Contrato de Gestão com a Invest MS, devendo este instrumento observar o seguinte:

I - ter prazo de vigência de até 10 (dez) anos, podendo ser renovado ou prorrogado, conforme interesse público, bem como aditado anualmente para repactuação dos recursos destinados, das metas, dos indicadores de desempenho e para incorporar ajustes recomendados pela supervisão ou pela fiscalização;

II - discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações das partes, visando a alcançar os objetivos estabelecidos em lei, no planejamento estratégico do Estado e pela Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento econômico;

III - indicar que a execução das atividades da Invest MS dar-se-á por meio de orçamento do Estado, a ser submetido anualmente à aprovação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

IV - determinar que sua execução será supervisionada pelo Poder Executivo Estadual e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que verificará, especialmente, a legalidade, a legitimidade, a operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das atividades previstas e na aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos na alínea “c” do inciso II do parágrafo único do art. 8º desta Lei;

V - assegurar à Invest MS, após sua celebração, autonomia para contratação e administração de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de preservar os mais rigorosos padrões de qualidade na execução de suas atividades.

Art. 10. A Invest MS poderá celebrar instrumentos específicos e contratos de prestação de serviço, visando a atingir os objetivos previstos nesta Lei e cumprir a sua missão institucional, com pessoas físicas ou jurídicas, nos termos da legislação própria, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, sustentabilidade, economicidade e da eficiência.

Art. 11. Constituem receitas da Invest MS:

I - recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou do repasse do contrato de gestão previsto art. 8º desta Lei;

II - auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;

IV - aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;

V - recursos provenientes de ajuda e de cooperação internacional e de acordos bilaterais entre entes, observadas as diretrizes e as políticas públicas estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual;

VI - produtos resultantes de juros e de amortizações ou de aplicações de recursos da Invest MS no mercado financeiro;

VII - transferências voluntárias, de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de verbas públicas para a consecução de seus objetivos;

VIII - outros recursos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os recursos transferidos à Invest MS e aqueles por ela obtidos em suas operações serão aplicados integralmente na execução de suas atividades e na sua manutenção, vedada a distribuição de qualquer lucro, seja a que título for.

Art. 12.·O patrimônio da Invest MS será constituído de:

I - bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados e daqueles que venha a adquirir;

II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

Art. 13. A Invest MS contará com quadro próprio de pessoal, sendo suas atividades desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contratados por prazo determinado ou não.

§ 1º O preenchimento das vagas dos empregos dar-se-á por meio de processo seletivo simplificado, previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 2º Poderão ser contratados empregados de confiança regidos pela CLT, em conformidade com o Plano de Empregos, Salários e Benefícios devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da Invest MS.

§ 3º Caberá à Diretoria-Executiva da Invest MS a prática de atos concernentes à contratação, à administração e à dispensa de recursos humanos, de forma a assegurar a preservação dos rígidos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços.

§ 4º Caberá à Diretoria-Executiva da Invest MS a elaboração, a atualização e a regulamentação do Plano de Empregos, Salários e Benefícios, que deverão ser aprovados pelo seu Conselho de Administração.

Art. 14. Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a ceder servidores públicos do órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações, por prazo determinado e com fim específico, para ter exercício e prestar serviços na Invest MS, devendo observar o seguinte:

I - o servidor cedido não perderá os direitos do cargo efetivo ou do emprego público, incluídas todas as suas vantagens permanentes;

II - a servidor cedido poderá ser paga vantagem pecuniária indenizatória temporária ou eventual pela Invest MS, com recursos provenientes do contrato de gestão, pelo exercício de função temporária;

III - não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração do servidor cedido nenhuma vantagem pecuniária eventualmente paga pela Invest MS.

IV - os servidores cedidos serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e de metas de desempenho aplicados aos empregados da Invest MS, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho;

V - a qualquer momento, os servidores cedidos poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação da Invest MS ou por determinação do Governador do Estado, mediante solicitação do órgão ou da entidade de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis.

Parágrafo único. A cedência de que trata o caput deste artigo deverá ser com ônus para a origem.

Art. 15. O processo de seleção para admissão de pessoal da Invest MS será conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser aprovado pelo seu Conselho de Administração.

§ 1º O Contrato de Gestão confere à Invest MS poderes para fixar níveis de remuneração para o seu quadro de pessoal, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, de acordo com o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 2º Veda-se à Invest MS a cessão, total ou parcial, em caráter permanente ou temporário, a qualquer título, de seus empregados para quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados.

Art. 16. As aquisições, as alienações e as contratações da Invest MS serão realizadas conforme normatização própria de compras e de contratações, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis, aprovadas pelo seu Conselho de Administração, de acordo com:

I - os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, sustentabilidade e eficiência;

II - o princípio de julgamento objetivo;

III - o julgamento de propostas de acordo com critérios fixados em edital;

IV - a igualdade de condições entre todos os fornecedores;

V - a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Art. 17. Aplica-se à Invest MS o regime jurídico de direito privado, inclusive em relação à escrituração contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, salvo, no que couber, o regime público, especialmente no processo seletivo para contratações de empregados e para prestação de contas aos órgãos de controle.

Art. 18. A Invest MS terá normatização própria contendo os procedimentos que devem ser adotados para as compras e as alienações de bens e para contratação de obras e de serviços.

Parágrafo único. Enquanto não for publicada a normatização de que trata o caput deverão ser observadas e aplicadas as legislações federal e estadual atinentes à licitação e aos contratos administrativos.

Art. 19. Autoriza-se a Invest MS a imediata contratação temporária, pelo período de até 1 (um) ano, de recursos humanos para auxiliar na implantação e na operacionalização da Agência.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput do art. 15 desta Lei à contratação temporária de que trata o caput deste artigo.

Art. 20. A Invest MS deverá apresentar, anualmente, ao Poder Executivo Estadual e à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano de trabalho do exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação da execução do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.

Art. 21. As contas da Invest MS serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação aplicada à matéria.

Art. 22. Em caso de extinção da Invest MS, a integralidade do seu patrimônio será revertida ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 23. Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais ao orçamento do Estado, para o exercício de 2024, sob a forma de créditos suplementares e especiais destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e à instalação da Invest MS, bem como seu funcionamento no exercício de 2024.

Art. 24. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022:

I - o item 4 da alínea “b” do inciso I do art. 10;

II - o § 4º do art. 12.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de julho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado