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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.619, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil, destinada ao financiamento parcial do Programa de Infraestrutura de Transportes.

Publicada no Diário Oficial nº 10.356, de 21 de dezembro de 2020, páginas 28 e 29.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito perante o Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinada ao financiamento parcial do Programa de Infraestrutura de Transportes, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e nos arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º Autoriza-se o Banco do Brasil, para fins de pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, a debitar na conta corrente de titularidade do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e ao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado