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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.633, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Cria a Política de Saúde da Mulher Detenta.

Publicada no Diário Oficial nº 7.378, de 13 de janeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Política de Saúde da Mulher Detenta.

Art. 2º Serão beneficiadas por esta Política, as mulheres presas, provisória ou definitivamente, no sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A Política de que trata esta Lei visa a promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina no âmbito do Estado.

Art. 4º São objetivos desta Política:

I - aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;

II - melhorar a assistência ao parto e ao puerpério;

III - o acesso às ações de planejamento familiar, garantindo-se o acesso aos métodos anticoncepcionais reversíveis;

IV - diminuir os índices de mortalidade materna;

V - aumentar os índices de aleitamento materno;

VI - ampliar as ações de detecção precoce e controle do câncer do colo, do útero e da mama, articulando-se a um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;

VII - estabelecer parcerias com outros setores para o controle das DST e de outras patologias prevalentes no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes visando à prevenção da transmissão vertical do HIV, sífilis congênita e erradicação do tétano neonatal;

VIII - estabelecer parcerias com outros setores para o fornecimento de leite para os casos específicos em que a mulher é impedida de amamentar;

IX - tratamento e acompanhamento das dependentes químicas.

Art. 5º A Política será aplicada nas unidades de saúde do Estado ou em entidades conveniadas ou em parceria com a municipalidade.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 12 de janeiro de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



Cria a Política de Saúde da Mulher Detenta.doc