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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.137, DE 30 DE ABRIL DE 1991.

Cria a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.042, de 2 de maio de 1991.
OBS: Ver Lei nº 1.171, de 1º de julho de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, vinculada a Secretaria de Educação.

Art. 2º A Fundação do Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, tem por finalidade planejar, executar e difundir atividades destinadas ao desenvolvimento da educação física e do desporto, bem como promover iniciativas para o aumento das
oportumidades de lazer no território do Estado.

Art. 3º Constituirão patrimônio da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, os bens e direitos que lhe forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e outros, na forma que dispuser seu Estatuto.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no limite dos saldos das dotações das unidades orçamentárias e/ou dos programas de trabalho vinculados as atividades da FUNDESPORTE.

Art. 4º A Fundação de que trata esta Lei terá seu Estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 5º A Fundação do Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, será a entidade gestora do Fundo Especial de Desenvolvimento do Desporto de Mato Grosso do Sul - FUNDESP, criado pela Lei nº 529, de 27 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. Fica ratificado, nos termos do artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo Especial de Desenvolvimento do Desporto de Mato Grosso do Sul - FUNDESP.

Art. 6º A Fundação terá quadro de pessoal próprio, aprovado por lei e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado.

§ 1º Para a implantação da FUNDESPORTE ficam criadas as funções de confiança de Presidente, símbolo FCS-1; de Diretor-Executivo, símbolo FCS-2; 3 (três) de Diretor de Diretoria, símbolo FCS-3; 4 (quatro) de Assessor-Técnico, símbolo FCS-3; 6 (seis) de Coordenador, símbolo FCS-4; 5 (cinco) de Administrador, símbolo FCS-5; 35 (trinta e cinco) de Chefe de Unidade Esportiva, símbolo FCA-1; 9 (nove) de Assistente II, símbolo FCA-2 e 12 (doze) funções gratificadas de Chefe de Núcleo, símbolo FCI-1.

§ 2º A Fundação poderá contar com pessoal da Administração direta, colocado à disposição, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 3º, 6º e 8º da Lei nº 529, de 27 de dezembro de 1984, e o artigo 8º da Lei nº 1.035, de 28 de fevereiro de 1990, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de abril de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

LEOCÁDIA AGLAÉ PETRY LEME
Secretária de Estado de Educação

SÉRGIO DE ALMEIDA BONFIM
Secretário de Estado de Administração

WAGNER BERTOLI
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda