Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo até o limite de US $ 12.000.000,00 (doze milhdes de dólares norte americanos) ou seu equivalente em moeda nacional, dando como garantia cotas parte do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM
e/ou Fundo Rodoviário Naciona1 - FRN.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo ou realizar arrendamento mercantil até o limite de US$....12.000.000,00 (doze milhdes de dólares norte americanos) ou seu equivalente em moeda nacional, dando como garantia cotas parte do Imposto de Circulação de Mercadoria-ICM e/ou Fundo Rodoviário Nacional-FRN. (redação dada pela Lei nº 258, de 3 de setembro de 1981)
Art. 2º Os recursos provenientes desta operação de crédito destinam-se a aquisição de maquinas e equipamentos para conservação e implantação do sistema rodoviário em nosso Estado.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para financiamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de junho de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
WILSON COUTINHO
Secretário de Estado de Fazenda
PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário de Estado de Obras Públicas |