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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.580, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

Cria o Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias (FEEP), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.303, de 16 de outubro de 2020, páginas 26 a 29.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias (FEEP), destinado a financiar projetos e atividades da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), na estruturação e no acompanhamento de parcerias estratégicas entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o setor privado.

Parágrafo único. O FEEP é vinculado orçamentariamente à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV).

Art. 2º Os projetos e as atividades a serem financiados com recursos do FEEP devem atender aos seguintes objetivos:

I - estruturação e aperfeiçoamento dos projetos de parceria;

II - capacitação técnica das equipes envolvidas na estruturação de projetos e no acompanhamento de contratos de parceria;

III - acompanhamento da execução dos contratos de parceria;

IV - disseminação das melhores práticas aplicáveis aos contratos de parceria;

V - articulação com as unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;

VI - fomento e gerenciamento da rede de parcerias no âmbito do Poder Executivo;

VII - outras ações correlatas.

Art. 3º Constituem recursos do FEEP:

I - os recursos financeiros oriundos de contratos de parceria celebrados entre o Estado, por meio de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, e entes ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

II - os recursos financeiros oriundos de convênios ou de acordos celebrados pelo Estado com outros entes ou pessoas jurídicas, cujo objeto tenha relação com a estruturação de projetos de concessão de bens e serviços públicos;

III - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV - os recursos que lhe forem destinados no orçamento do Estado;

V - as rendas provenientes de aplicações de seus recursos no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VI - outras receitas que lhes forem destinadas.

Art. 4º Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei serão depositados em conta bancária, de instituições financeiras oficiais com agência no Estado.

Art. 5º O FEEP terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo Estado.

§ 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, apropriação e apuração dos custos dos serviços e a análise dos resultados obtidos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação específica.

§ 2º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 6º A aplicação dos recursos do FEEP será realizada por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, cuja proposta orçamentária será encaminhada ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, obedecendo às normas e aos instrumentos utilizados na Administração Pública Estadual, devendo ser observadas eventuais peculiaridades estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º Os recursos de que trata esta Lei serão apropriados e executados por meio da Fonte 255 - Recursos do FEEP. (revogado, a partir de 1º de janeiro de 2023, pela Lei nº 5.888, de 6 de dezembro de 2022, art. 11)

Art. 8º Fica aprovado o orçamento do FEEP, para o exercício financeiro de 2020, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento, no limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado à implementação do FEEP.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas necessárias à operacionalização e à prestação de contas do FEEP.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de outubro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI 5.580 ANEXOS.pdf