O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate à Corrupção (FECC), de natureza contábil e financeira, destinado a financiar ações e programas dos órgãos do sistema de controle interno do Estado de Mato Grosso do Sul voltados ao combate à corrupção.
§ 1º O FECC é vinculado orçamentariamente à Controladoria-Geral do Estado (CGE/MS), e seus recursos serão por esta geridos.
§ 2º As ações e os programas a serem financiados com recursos do FECC devem atender aos seguintes objetivos:
I - defesa do patrimônio público;
II - apuração de desvios contra a Administração Pública;
III - promoção da responsabilização de pessoas naturais e jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública; e
IV - realização de campanhas educacionais e de conscientização acerca dos efeitos deletérios da corrupção.
§ 3º Na administração de recursos de que tratam os parágrafos anteriores, compreende-se:
I - a realização de despesas correntes e de capital necessárias ao atendimento das ações e dos serviços públicos desenvolvidos ou coordenados pela Controladoria-Geral do Estado;
II - o reaparelhamento administrativo, a aquisição de bens, suprimentos e contratação de serviços necessários ao funcionamento dos órgãos de atuação da CGE/MS, e o aprimoramento profissional do seu quadro técnico.
Art. 2º Constituem receitas do FECC:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor das multas administrativas aplicadas pelos órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Estadual com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - 40% (quarenta por cento) do valor das multas administrativas aplicadas pelos órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Estadual com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou internacionais;
V - recursos provenientes de dotações constantes dos orçamentos do Estado;
VI - rendimentos das aplicações financeiras.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas referidas no inciso III deste artigo deverão apresentar certidões negativas de débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal e de antecedentes criminais, no ato da doação.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas referidas no inciso III deste artigo, que tenham contra si decisões de colegiados em processos de improbidade e corrupção, ficam impedidas de realizar doações para o FECC, até que cumpram sua condenação.
§ 3º As pessoas jurídicas, que tenham contratos com o Estado de Mato Grosso do Sul, em valor correspondente aos limites estabelecidos para a modalidade licitatória concorrência pública, ficam impedidas de doar para este Fundo.
Art. 3º Os recursos a que se refere o art. 2º desta Lei serão depositados em conta bancária específica, de instituições financeiras oficiais com agência no Estado, em nome do Fundo e à disposição da CGE/MS, responsável pela gestão e administração dos recursos.
§ 1º As instituições financeiras deverão comunicar à CGE/MS, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com a especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 4º A CGE/MS publicará, no Portal da Transparência do Governo do Estado, relatório semestral acerca da aplicação dos recursos que compõem o Fundo, incluindo o nome das pessoas referidas no inciso III do art. 2º desta Lei, e o valor das respectivas doações.
Art. 5º Fica aprovado o orçamento do Fundo Estadual de Combate à Corrupção, para o exercício financeiro de 2018, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2018, no limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinado à implementação do Fundo Estadual de Combate à Corrupção.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas necessárias à operacionalização, à prestação de contas e à avaliação dos resultados do Fundo Estadual de Combate à Corrupção.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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