A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do disposto no inciso IV, do artigo 205 da Constituição Estadual, fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher, a criança e o adolescente atendidos, declarados pela vítima ou presumidos pelos profissionais dos serviços de saúde da rede pública ou privada.
Art. 2º Os profissionais de saúde que prestam atendimento nos serviços de saúde da rede pública e privada serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos de violência contra a mulher, a criança e o adolescente, tipificados como violências física, psicológica ou sexual, sofrida dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se violência:
I - A violência psicológica entendida como: todo tipo de omissão ou de ação, gestos ou palavras tais como ameaçar, injuriar, desvalorizar, humilhar, desqualificar, controlar, cercear, destruir objetos ou documentos, e reter ou confiscar bens materiais, de tal forma que possam atingir, pelo conteúdo ou repetição, a dignidade e a segurança da vítima, podendo causar várias formas de sofrimento psíquico tais como: perda da auto-estima, medo, ansiedade, frustrações e confusão mental, dentro ou fora do âmbito doméstico de natureza intra ou extra familiar;
II - A violência física entendida como agressão corporal, sofrida dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar;
III - A violência sexual entendida como quaisquer das seguintes formas de abuso sexual praticadas dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar:
a) Estupro;
b) Assédio sexual;
c) Exposição involuntária à pornografia;
d) Exploração sexual;
e) Contato físico indesejado;
f) Atentado violento ao pudor.
Art. 4º O profissional de saúde responsável pelo atendimento da vítima deverá preencher formulário oficial da notificação, que deverá conter, entre outras, as seguintes informações:
I - Dados de identificação pessoal da vítima e, no caso de criança ou adolescente, dos pais ou responsáveis, devendo constar o nome, idade, profissão, número do documento de identificação, cor e endereço completo;
II - Número do BAM (Boletim de Atendimento Médico), do Prontuário ou Registro equivalente;
III - Motivo inicial do atendimento;
IV - Descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
V - Diagnóstico do tipo de violência, de acordo com o artigo 3º desta Lei;
VI - Relação vítima- agressor;
VII - Presença de outras vítimas, testemunhas;
VIII - Conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados;
IX - Quanto ao atendimento, identificar: a) cargo/função do profissional que realizou o atendimento; b) instituição e setor; c) município.
§ 1º O documento a que se refere este artigo deverá ser preenchido em duas vias, sendo que primeira será enviada a Secretaria Municipal de Saúde no prazo de 08(oito) dias a partir do atendimento e, a segunda, ficará arquivada na unidade de saúde que prestou depoimento.
§ 2º A vítima ou seus responsáveis poderão exercer seu direito de privacidade mediante requerimento ao órgão de saúde responsável pelo atendimento, para que na Notificação Compulsória de Violência à Mulher, Criança ou Adolescente não conste os dados previstos no inciso I, deste artigo.
Art. 5º A Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher, a Criança e o Adolescente somente será fornecida:
I - Para a mulher atendida;
II - Para os pais ou responsáveis da vítima, se esta for menor de 18 anos;
III - Para o Poder Judiciário e para o Ministério Público, mediante solicitação oficial.
Parágrafo único. Todas as pessoas que tiverem acesso aos dados referentes à Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher estão sujeitas ao dever de sigilo.
Art. 6º As Secretarias Municipais de Saúde deverão encaminhar mensalmente ao setor competente da Secretaria de Estado de Saúde os documentos de notificação da violência contra a mulher.
Parágrafo único. Recebidos os documentos, a Secretaria de Saúde do Estado efetuará estudos no sentido de identificar as situações de maior gravidade e incidência para nortear uma política estadual de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará em sanções a serem definidas em regulamento a ser emitido pelo Poder Executivo.
Art. 8º As instituições envolvidas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Fundo de Recursos destinado à prevenção, e medidas que visem combater a violência contra a mulher, a criança e o adolescente.
Art. 10. O Poder Executivo Estadual fará a regulamentação da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de junho de 2006
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |