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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.010, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1989.

Institui o Vale-Transporte no serviço público estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.686, de 20 de novembro de 1989.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte no serviço público estadual, em benefício dos servidores que preencham as condiçõesnestabelecidas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 2º São beneficiários do Vale-Transporte os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de prestação de serviço e de retribuição, cujas despesas com transporte excedam a 6% (seis por cento) da respectiva remuneração, excluída a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Quando se tratar de ocupante de mais de um cargo, em regime de acumulação legal, o valor de remuneração a ser considerado, para efeito deste artigo, é o resultante da soma da dos dois cargos.

Art. 3º O Vale-Transporte constitui benefício que o Estado, a Autarquia e a Fundação anteciparão, mensalmente, aos respectivos servidores, para utilização efetiva em seus deslocamentos diários da residência para o local de trabalho e vice-versa.

§ 1º Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa.

§ 2º A despesa com transporte, coberta com o Vale-Transporte, é a parte excedente a 6% (seis por cento) da correspondente aos dias úteis de cada mês, a que estiver sujeito o servidor.

Art. 4º O Vale-Transporte é utilizável em todos os meios de transporte público coletivo urbano, inclusive intermunicipal com características idênticas ou semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante concessão em linhas regulares, com tarifas fixadas pela autoridade local competente.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e especiais.

Art. 5º Na aplicação desta Lei serão observadas, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com as modificações da de nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e do seu regulamento.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida pelos recursos da Unidade Orçamentária, da Autarquia ou da Fundação a que pertencer o servidor beneficiado.

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo e Judiciário, bem como aos do Tribunal de Contas.

Art. 8º O Poder Executivo expedirá a regulamentação desta Lei dentro de noventa (90) dias.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de novembro de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador