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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.689, DE 17 DE JULHO DE 1996.

Regulamenta o inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.327, de 18 de julho de 1996.
Revogada pela Lei nº 1.978, de 1º de julho de 1999, art. 10.
OBS: Declarada inconstitucional pela Argüição de Inconstitucionalidade de nº 51368-6-Capital, publicada no DJMS 4643, de 30 de outubro de 1997, pág. 8, veja arquivo anexado abaixo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei e em regulamento.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos epidêmicos;

III - execução de atividades de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica, por profissional de notória especialização, nacional ou estrangeiro, caso em que a contratação atenderá o prazo previsto em projeto a ser realizado;

IV - atendimento à implantação de novos órgãos e unidades, à ampliação de serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, promoção social, segurança pública, serviço penitenciário, inspeção e fiscalização de serviços prestados, bem como à execução de obras ou serviços que gerem grande rotatividade de pessoal;

V - reposição de pessoal técnico-operacional em substituição a servidores demitidos, exonerados, grevistas ou aposentados até a realização de concurso público;

VI - atendimento a outras situações de emergência definidas em ato do Governador.

Art. 3º Os contratos, com base nesta Lei, serão autorizados pelo Governador do Estado, após pronunciamento da Secretaria de Estado de Administração, ouvido o Conselho Estadual de Administração de Recursos Humanos, nos casos de ingresso em órgãos da administração direta, autarquia e fundações.

§ 1º Caberá ao Conselho Estadual de Controle das Empresas Estatais - CEST-MS, pronunciar-se sobre as admissões nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.

§ 2º As contratações somente serão efetivadas com observância de dotação orçamentária específica e após pronunciamento da Junta de Programação Financeira.

§ 3º Nas contratações serão observados os níveis salariais dos planos de carreira do órgão ou entidade interessada.

§ 4º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos, nem ser cedido para outro órgão ou entidade;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou funções de confiança;

III - ser novamente contratado.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou declaração de sua nulidade, além de responsabilizar administrativamente as autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado, nos termos desta Lei, ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas em sindicância sumária no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 7º Ficam convalidados os atos de contratação autorizados a partir de 28 de dezembro de 1992.

Art. 8º Revogam-se os artigos 290, 291, 292 e 293 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de julho de 1996.


WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.pdf