Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da
Constituição Estadual promulga a seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar, até o limite de
US$ 43.352.083,00 (quarenta e três milhdes, trezentos e cinquenta e
dois mil e oitenta e três dólares americanos), ou equivalente em
moeda nacional, garantias e contragarantias a operações de crédito
que a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A -
ENERSUL realizar junto a Centrais Elétricas Brasileiras S/A -
ELETROBRAS, objetivando a realização de obras de linhas de
transmissão e distribuição de energia.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
garantia das operações de que trata o artigo anterior, a parte do
Imposto inico sobre Energia Elétrica - IUEE, que o Estado de Mato
Grosso do Sul venha a ser titular, até o final da liquidação dos
débitos resultantes das mesmas operações, podendo ainda, como
reforço de garantia, dar em caução Ações Preferenciais ou
Ordinárias, representativas de sua participação no capital social
da Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul - ENERSUL.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de dezembro de 1.982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
WAGNER BERTOLI
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Secretário de Estado de Justiça |