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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 358, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.

Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantias e contragarantias a operações de crédito a serem realizadas pela Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul - ENERSUL, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogada pela Lei nº 5.482, de 18 de dezembro de 2019.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da
Constituição Estadual promulga a seguinte Lei

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar, até o limite de
US$ 43.352.083,00 (quarenta e três milhdes, trezentos e cinquenta e
dois mil e oitenta e três dólares americanos), ou equivalente em
moeda nacional, garantias e contragarantias a operações de crédito
que a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A -
ENERSUL realizar junto a Centrais Elétricas Brasileiras S/A -
ELETROBRAS, objetivando a realização de obras de linhas de
transmissão e distribuição de energia.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
garantia das operações de que trata o artigo anterior, a parte do
Imposto inico sobre Energia Elétrica - IUEE, que o Estado de Mato
Grosso do Sul venha a ser titular, até o final da liquidação dos
débitos resultantes das mesmas operações, podendo ainda, como
reforço de garantia, dar em caução Ações Preferenciais ou
Ordinárias, representativas de sua participação no capital social
da Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul - ENERSUL.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de dezembro de 1.982.