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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.055, DE 18 DE MAIO DE 2023.

Institui o Programa Estadual de Qualificação Profissional para Motoristas de Veículos de Carga e de Ônibus - Voucher Transportador, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.162, de 19 de maio de 2023, páginas 2 a 4.
Regulamentada pelo Decreto nº 16.257, de 23 de agosto de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se o Programa Estadual de Qualificação Profissional para Motoristas de Veículos de Carga e de Ônibus - Voucher Transportador, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, com o objetivo de atender às diretrizes de empregabilidade, de inclusão social, de inserção no mercado de trabalho e de estímulo à qualificação de motoristas condutores de transporte de cargas e de passageiros.

Parágrafo único. O Programa Voucher Transportador será coordenado e gerido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), que garantirá a transparência, a publicidade e os mecanismos de fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 2º São objetivos do Programa Voucher Transportador o atendimento prioritário a:

I - perfis de beneficiários que garantam um alto grau de empregabilidade, considerados os aspectos como experiência, faixa etária e formação escolar;

II - pessoas desempregadas ou fora do mercado de trabalho.

Art. 3º O Programa Voucher Transportador oferecerá acesso gratuito aos candidatos inscritos que atendam aos requisitos e aos critérios do Programa, nos seguintes casos:

I - ao processo de habilitação para mudança de categoria, para as gradações D ou E, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de qualquer unidade federativa;

II - a cursos de qualificação profissional aos beneficiários previamente habilitados na forma do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Haverá reserva de vagas, em percentual a ser definido em ato normativo editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mulheres, pessoas com deficiência, negros e indígenas, desde que atendam aos requisitos e às condições estabelecidas nesta Lei e no seu regulamento.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos do regulamento, poderá permitir a realização do curso de qualificação profissional no programa Voucher Transportador aos motoristas habilitados nas categorias D e E, para fins de requalificação na condução de cargas e de transporte de passageiros.

Art. 5º Além de outras condições, a serem estabelecidas em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, serão exigidos para a seleção dos beneficiários do Programa Voucher Transportador:

I - o atendimento aos requisitos para habilitação, previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e nos demais normativos vigentes;

II - a residência no Estado do Mato Grosso do Sul há, no mínimo, 1 (um) ano, contado da inscrição no Programa.

Art. 6º A comprovação das condições previstas nos arts. 2º e 5º desta Lei e dos requisitos de elegibilidade para seleção do beneficiário estabelecido no regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, no que couber, dar-se-á:

I - pela verificação de informações cadastrais e registrais nos bancos de dados dos órgãos oficiais;

II - pela análise de documentos pessoais e de registros apresentados pelo interessado, que responsabilizar-se-á pela veracidade das informações apresentadas, sob pena de sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.

Parágrafo único. A apresentação de declaração falsa, acerca das condições para o recebimento do benefício de que trata esta Lei, poderá configurar a prática do ilícito previsto no art. 299 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e ensejará a adoção das medidas cabíveis nas esferas administrativa e judicial.

Art. 7º O benefício de que trata esta Lei não será concedido à pessoa que:

I - tenha sido condenada definitivamente pela prática de crime na condução de veículo automotor;

II - necessite reiniciar o processo de habilitação, por descumprimento aos requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB;

III - tenha a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada;

IV - deseja transferir o processo de habilitação iniciado em outra unidade da federação.

Art. 8º Os beneficiários do Programa Voucher Transportador ficam dispensados do pagamento dos seguintes serviços:

I - taxas de serviços, cobradas pelo Estado, referentes ao processo de mudança para as categorias D ou E da CNH já expedida;

II - aos cursos de qualificação profissional a que se refere o inciso II do art. 3° desta Lei;

III - taxas referentes à homologação do certificado dos cursos especializados;

IV - exame e primeiro reexame psicológico;

V - exame e primeiro reexame médico;

VI - exame especial por junta médica, quando necessário;

VII - exame e primeiro reexame toxicológico;

VIII - curso de prática de direção veicular;

IX - exame e primeiro reexame de prática de direção veicular.

§ 1º A dispensa do pagamento dos serviços elencados nos incisos deste artigo será concedida, por beneficiário, unicamente para:

I - a mudança de categoria da CNH, gradações D ou E;

II - os cursos de qualificação profissional especificados no inciso II do art. 3º desta Lei.

§ 2º Aplicam-se, igualmente, aos beneficiários do Programa Voucher Transportador, para a mudança de categoria de habilitação veicular, as regras previstas no CTB.

§ 3º Poderão refazer os exames correspondentes, com nova dispensa do pagamento das taxas, por mais uma vez, dentro do prazo de validade do processo de habilitação, conforme disposto no CTB, o candidato:

I - com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial;

II - que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso.

§ 4º O candidato reprovado no exame prático de direção veicular poderá refazê-lo, com nova dispensa do pagamento das taxas correspondentes, por mais uma vez, dentro do prazo de validade de seu processo de habilitação, conforme disposto no CTB.

Art. 9º As despesas relativas à execução do Programa Voucher Transportador são as referentes:

I - aos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores, laboratórios, clínicas e profissionais médicos e psicólogos, a que se refere o art. 8º desta Lei;

II - aos cursos de qualificação profissional a que se refere o inciso II do caput art. 3º desta Lei.

Art. 10. Os recursos para o custeio do Programa Voucher Transportador serão provenientes de:

I - recursos orçamentários da SEMADESC;

II - convênios, doações e emendas parlamentares;

III - Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE);

IV - outras fontes legalmente autorizadas.

Art. 11. Os procedimentos para a seleção dos beneficiários, para fins de inclusão e de exclusão no Programa Voucher Transportador, e a quantidade máxima de beneficiários a serem contemplados, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, serão regulamentados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 12. Para a implementação, a execução e a operacionalização desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá firmar convênio e/ou instrumento jurídico congênere com entidades sem fins lucrativos, detentora de competência legal para o apoio a programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e de transportador autônomo.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 14. Ficam autorizados a editar normas complementares ao regulamento do Programa Voucher Transportador, se necessárias:

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação sobre matérias relativas ao detalhamento da operacionalização do Programa;

II - o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito sobre as taxas de competência do DETRAN/MS.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de maio de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado