A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de telefonia celular instaladas no Estado do Mato Grosso do Sul, deverão conceder 50% (cinqüenta por cento) de desconto em suas tarifas, aos cidadãos portadores de distúrbios na fluência e na temporalização da fala.x
x
Art. 2º Para que tenham direito ao desconto previsto no artigo 1º, os cidadãos abrangidos nesta Lei, deverão apresentar avaliação efetuada por fonoaudiólogo (a) especializado em fluência, comprovando a sua condição.
x
Art. 3º As empresas a que se referem o caput do artigo 1º deverão instalar nos aparelhos destinados a estes cidadãos, bloqueadores visando a não utilização indevida.x
x
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.x
x
Campo Grande, 4 de novembro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |