O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2003, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 2.895.180.300,00 (dois bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões, cento e oitenta mil e trezentos reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
( R$ 1,00)
| TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
RECEITAS CORRENTES | 2.259.509.200 | 526.678.800 | 2.786.188.000 |
Receita Tributária | 1.585.997.800 | 28.554.200 | 1.614.552.000 |
Receita de Contribuições | 0 | 351.323.100 | 351.323.100 |
Receita Patrimonial | 1.976.600 | 4.723.300 | 6.699.900 |
Receita Agropecuária | 0 | 55.600 | 55.600 |
Receita de Serviços | 0 | 67.137.400 | 67.137.400 |
Transferências Correntes | 639.184.000 | 68.635.000 | 707.819.000 |
Outras Receitas Correntes | 32.350.800 | 6.250.200 | 38.601.000 |
| | | |
RECEITAS DE CAPITAL | 125.806.800 | 189.233.800 | 315.040.600 |
Operações de Crédito | 45.142.000 | 0 | 45.142.000 |
Transferências de Capital | 80.100.100 | 177.580.300 | 257.680.400 |
Outras Receitas de Capital | 564.700 | 11.653.500 | 12.218.200 |
| | | |
DEDUÇÕES PARA O FUNDEF | (206.048.300) | 0 | (206.048.300) |
| | | |
RECEITA TOTAL | 2.259.509.000 | 715.912.600 | 2.895.180.300 |
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 2.361.963.700,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e três mil e setecentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 533.216.600,00 (quinhentos e trinta e três milhões, duzentos e dezesseis mil e seiscentos reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00)
| FISCAL | SEGURIDADE | TOTAL |
Despesas Correntes | 1.923.907.100 | 455.174.900 | 2.379.082.000 |
Despesas de Capital | 418.516.400 | 78.041.700 | 496.558.100 |
Reserva de Contingência | 19.540.200 | 0 | 19.540.200 |
| | | |
TOTAL | 2.361.963.700 | 533.216.600 | 2.895.180.300 |
DESPESA POR ÓRGÃO (R$ 1,00)
| TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
PODER LEGISLATIVO | | | |
Assembléia Legislativa | 81.378.100 | 0 | 81.378.100 |
Tribunal de Contas | 42.687.200 | 0 | 42.687.200 |
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de MS | 5.000 | 195.100 | 200.100 |
PODER JUDICIÁRIO | | | |
Tribunal de Justiça | 124.156.100 | 0 | 124.156.100 |
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | 12.000.000 | 13.500.000 | 25.500.000 |
MINISTÉRIO PÚBLICO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
Procuradoria-Geral da Justiça | 51.587.900 | 0 | 51.587.900 |
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público | 0 | 194.800 | 194.800 |
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate as Drogas no Âmbito do Ministério Público | 0 | 30.000 | 30.000 |
PODER EXECUTIVO | | | |
Secretaria de Estado de Coordenação Geral do Governo | 26.304.900 | 0 | 26.304.900 |
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS | 695.900 | 999.100 | 1.695.000 |
Agência Estadual de Imprensa Oficial | 0 | 2.152.000 | 2.152.000 |
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de MS | 0 | 82.723.900 | 82.723.900 |
Fundo de Investimentos Sociais | 0 | 130.831.900 | 130.831.900 |
Secretaria de Estado de Receita e Controle | 147.671.100 | 0 | 147.671.100 |
Loteria Estadual de MS | 0 | 1.010.900 | 1.010.900 |
Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias | 26.946.400 | 15.600 | 26.962.000 |
Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal | 7.799.100 | 77.700 | 7.876.800 |
Fundo de Provisão de Recursos | 0 | 10.000.000 | 10.000.000 |
Secretaria de Estado de Gestão Pública | 30.731.900 | 0 | 30.731.900 |
Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de MS | 2.143.400 | 1.739.000 | 3.882.400 |
Fundação Escola de Governo de MS | 153.100 | 722.100 | 875.200 |
Empresa de Serviços Agropecuários de MS | 0 | 604.500 | 604.500 |
Fundo de Previdência Social dos Servidores de MS | 0 | 212.739.800 | 212.739.800 |
Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade | 30.000 | 294.900 | 324.900 |
Procuradoria-Geral do Estado | 21.587.200 | 0 | 21.587.200 |
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado | 0 | 290.100 | 290.100 |
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação | 10.743.700 | 0 | 10.743.700 |
| TESOURO | OUTRAS FONTES | (RS 1,00)
TOTAL |
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos | 54.921.800 | 24.413.400 | 79.335.200 |
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul | 60.600 | 10.525.100 | 10.585.700 |
Agência de Gestão e Integração de Transporte | 39.300 | 17.100.000 | 17.139.300 |
Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano | 600 | 300.000 | 300.600 |
Secretaria de Estado da Produção e do Turismo | 2.172.200 | 0 | 2.172.200 |
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal | 8.289.800 | 5.391.000 | 13.680.800 |
Junta Comercial de MS | 0 | 2.771.100 | 2.771.100 |
Fundação de Turismo de MS | 1.096.200 | 7.491.900 | 8.588.100 |
Agência Estadual de Metrologia | 0 | 333.600 | 333.600 |
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização | 200.500 | 504.000 | 704.500 |
Fundo de Regularização de Terras | 7.900 | 16.300 | 29.292.100 |
Secretaria de Estado de Meio Ambiente | 28.877.800 | 0 | 28.877.800 |
Instituto de Meio Ambiental – Pantanal | 2.679.500 | 19.893.500 | 22.573.000 |
Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados | 0 | 207.100 | 207.100 |
Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária | 15.605.100 | 0 | 15.605.100 |
Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de MS | 250.000 | 6.386.700 | 6.636.700 |
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência | 0 | 3.200 | 3.200 |
Fundo Estadual de Assistência Social | 1.108.800 | 813.900 | 1.922.700 |
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor | 0 | 105.700 | 105.700 |
Secretaria de Estado de Saúde | 1.100 | 0 | 1.100 |
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul | 29.696.000 | 9.896.300 | 39.592.300 |
Fundo Especial de Saúde de MS | 61.150.100 | 60.843.300 | 121.993.400 |
Secretaria de Estado de Educação | 347.673.200 | 0 | 347.673.200 |
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 291.029.500 | 0 | 291.029.500 |
Departamento Estadual de Trânsito de MS | 0 | 36.700.000 | 36.700.000 |
| TESOURO | OUTRAS FONTES | (RS 1,00)
TOTAL |
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS | 0 | 12.200.000 | 12.200.000 |
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes | 0 | 110.000 | 110.000 |
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública | 13.845.800 | 0 | 13.845.800 |
Fundo Especial para o Desenvolvimento de Atividades do Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional | 0 | 200.000 | 200.000 |
Encargos Gerais Financeiros do Estado | 636.609.500 | 0 | 636.609.500 |
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado | 13.896.100 | 0 | 13.896.100 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário | 300.000 | 0 | 300.000 |
Instituto de de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul | 8.710.400 | 20.581.700 | 29.292.100 |
Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer | 13.500.300 | 0 | 13.500.300 |
Fundação de Cultura de MS | 1.893.000 | 350.700 | 2.243.700 |
Fundação de Esporte e Lazer de MS | 808.800 | 1.253.500 | 2.062.300 |
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de MS | 4.090.400 | 253.100 | 4.343.500 |
Fundo de Investimentos Culturais de MS | 0 | 5.845.000 | 5.845.000 |
Fundo de Investimentos Esportivos | 0 | 2.656.800 | 2.656.800 |
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia | 1.566.400 | 0 | 1.566.400 |
Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul | 6.987.700 | 6.194.200 | 13.181.900 |
Fundação Universidade Estadual de MS | 26.038.100 | 4.450.100 | 30.488.200 |
Reserva de Contingência | 19.540.200 | 0 | 19.540.200 |
| | | |
TOTAL | 2.179.267.700 | 715.912.600 | 2.895.180.300 |
III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 52.178.400,00 (cinqüenta e dois milhões, cento e setenta e oito mil e quatrocentos reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | R$ 1,00 |
Recursos Próprios | 10.796.100 |
| |
- Diretamente Arrecadados | 9.743.100 |
- Convênios Diversos | 1.053.000 |
| |
Recursos para Aumento do Patrimônio | |
| |
- Do Tesouro | 3.102.250 |
- Operações de Crédito | 35.303.300 |
| |
Outras Fontes | 2.976.750 |
| |
TOTAL | 52.178.400 |
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no art. 26 da Lei no 2.493, de 17 de julho de 2002, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício do ano 2003, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1o do art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1° Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares:
I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.
§ 2° O excesso de arrecadação será concedido proporcionalmente em atendimento aos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual.
Art. 11. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita.
Art. 12. Conjuntamente com o orçamento, serão publicados os quadros de detalhamento da despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não impliquem créditos suplementares serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia ou, na sua ausência, pelo Superintendente de Orçamento dessa Instituição, mediante alterações no quadro de detalhamento da despesa - QDD.
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual - 2000/2003, as alterações decorrentes desta Lei, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 2.064, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 15. Fica assegurado o valor de R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais), ao Fundo de Investimento Social – FIS, de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei 2.105, de 2000 - FIS, destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária, mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.
Art. 16. A obrigação prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, não será computada no orçamento de que trata o art. 130 da Constituição Estadual, ficando sob a responsabilidade do Tesouro Estadual o seu cumprimento, no prazo a que alude o § 2º do art. 110 da Carta Estadual.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |