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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.601, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2003.

Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 5.907, de 30 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

I - DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2003, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 2.895.180.300,00 (dois bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões, cento e oitenta mil e trezentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
( R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
RECEITAS CORRENTES
2.259.509.200
526.678.800
2.786.188.000
Receita Tributária
1.585.997.800
28.554.200
1.614.552.000
Receita de Contribuições
0
351.323.100
351.323.100
Receita Patrimonial
1.976.600
4.723.300
6.699.900
Receita Agropecuária
0
55.600
55.600
Receita de Serviços
0
67.137.400
67.137.400
Transferências Correntes
639.184.000
68.635.000
707.819.000
Outras Receitas Correntes
32.350.800
6.250.200
38.601.000
RECEITAS DE CAPITAL
125.806.800
189.233.800
315.040.600
Operações de Crédito
45.142.000
0
45.142.000
Transferências de Capital
80.100.100
177.580.300
257.680.400
Outras Receitas de Capital
564.700
11.653.500
12.218.200
DEDUÇÕES PARA O FUNDEF
(206.048.300)
0
(206.048.300)
RECEITA TOTAL
2.259.509.000
715.912.600
2.895.180.300

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 2.361.963.700,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e três mil e setecentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 533.216.600,00 (quinhentos e trinta e três milhões, duzentos e dezesseis mil e seiscentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00)
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
Despesas Correntes
1.923.907.100
455.174.900
2.379.082.000
Despesas de Capital
418.516.400
78.041.700
496.558.100
Reserva de Contingência
19.540.200
0
19.540.200
TOTAL
2.361.963.700
533.216.600
2.895.180.300

DESPESA POR ÓRGÃO (R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa
81.378.100
0
81.378.100
Tribunal de Contas
42.687.200
0
42.687.200
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de MS
5.000
195.100
200.100
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
124.156.100
0
124.156.100
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
12.000.000
13.500.000
25.500.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
Procuradoria-Geral da Justiça
51.587.900
0
51.587.900
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público
0
194.800
194.800
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate as Drogas no Âmbito do Ministério Público
0
30.000
30.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Coordenação Geral do Governo
26.304.900
0
26.304.900
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS
695.900
999.100
1.695.000
Agência Estadual de Imprensa Oficial
0
2.152.000
2.152.000
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de MS
0
82.723.900
82.723.900
Fundo de Investimentos Sociais
0
130.831.900
130.831.900
Secretaria de Estado de Receita e Controle
147.671.100
0
147.671.100
Loteria Estadual de MS
0
1.010.900
1.010.900
Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias
26.946.400
15.600
26.962.000
Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal
7.799.100
77.700
7.876.800
Fundo de Provisão de Recursos
0
10.000.000
10.000.000
Secretaria de Estado de Gestão Pública
30.731.900
0
30.731.900
Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de MS
2.143.400
1.739.000
3.882.400
Fundação Escola de Governo de MS
153.100
722.100
875.200
Empresa de Serviços Agropecuários de MS
0
604.500
604.500
Fundo de Previdência Social dos Servidores de MS
0
212.739.800
212.739.800
Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade
30.000
294.900
324.900
Procuradoria-Geral do Estado
21.587.200
0
21.587.200
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado
0
290.100
290.100
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação
10.743.700
0
10.743.700
TESOURO
OUTRAS FONTES
(RS 1,00)
TOTAL
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
54.921.800
24.413.400
79.335.200
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul
60.600
10.525.100
10.585.700
Agência de Gestão e Integração de Transporte
39.300
17.100.000
17.139.300
Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano
600
300.000
300.600
Secretaria de Estado da Produção e do Turismo
2.172.200
0
2.172.200
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal
8.289.800
5.391.000
13.680.800
Junta Comercial de MS
0
2.771.100
2.771.100
Fundação de Turismo de MS
1.096.200
7.491.900
8.588.100
Agência Estadual de Metrologia
0
333.600
333.600
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização
200.500
504.000
704.500
Fundo de Regularização de Terras
7.900
16.300
29.292.100
Secretaria de Estado de Meio Ambiente
28.877.800
0
28.877.800
Instituto de Meio Ambiental – Pantanal
2.679.500
19.893.500
22.573.000
Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados
0
207.100
207.100
Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária
15.605.100
0
15.605.100
Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de MS
250.000
6.386.700
6.636.700
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência
0
3.200
3.200
Fundo Estadual de Assistência Social
1.108.800
813.900
1.922.700
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor
0
105.700
105.700
Secretaria de Estado de Saúde
1.100
0
1.100
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
29.696.000
9.896.300
39.592.300
Fundo Especial de Saúde de MS
61.150.100
60.843.300
121.993.400
Secretaria de Estado de Educação
347.673.200
0
347.673.200
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
291.029.500
0
291.029.500
Departamento Estadual de Trânsito de MS
0
36.700.000
36.700.000
TESOURO
OUTRAS FONTES
(RS 1,00)
TOTAL
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS
0
12.200.000
12.200.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes
0
110.000
110.000
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública
13.845.800
0
13.845.800
Fundo Especial para o Desenvolvimento de Atividades do Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional
0
200.000
200.000
Encargos Gerais Financeiros do Estado
636.609.500
0
636.609.500
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado
13.896.100
0
13.896.100
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário
300.000
0
300.000
Instituto de de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul
8.710.400
20.581.700
29.292.100
Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer
13.500.300
0
13.500.300
Fundação de Cultura de MS
1.893.000
350.700
2.243.700
Fundação de Esporte e Lazer de MS
808.800
1.253.500
2.062.300
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de MS
4.090.400
253.100
4.343.500
Fundo de Investimentos Culturais de MS
0
5.845.000
5.845.000
Fundo de Investimentos Esportivos
0
2.656.800
2.656.800
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
1.566.400
0
1.566.400
Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul
6.987.700
6.194.200
13.181.900
Fundação Universidade Estadual de MS
26.038.100
4.450.100
30.488.200
Reserva de Contingência
19.540.200
0
19.540.200
TOTAL
2.179.267.700
715.912.600
2.895.180.300
III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 52.178.400,00 (cinqüenta e dois milhões, cento e setenta e oito mil e quatrocentos reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Recursos Próprios
10.796.100
- Diretamente Arrecadados
9.743.100
- Convênios Diversos
1.053.000
Recursos para Aumento do Patrimônio
- Do Tesouro
3.102.250
- Operações de Crédito
35.303.300
Outras Fontes
2.976.750
TOTAL
52.178.400

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no art. 26 da Lei no 2.493, de 17 de julho de 2002, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício do ano 2003, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1o do art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1° Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2° O excesso de arrecadação será concedido proporcionalmente em atendimento aos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual.

Art. 11. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita.

Art. 12. Conjuntamente com o orçamento, serão publicados os quadros de detalhamento da despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não impliquem créditos suplementares serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia ou, na sua ausência, pelo Superintendente de Orçamento dessa Instituição, mediante alterações no quadro de detalhamento da despesa - QDD.

Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual - 2000/2003, as alterações decorrentes desta Lei, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 2.064, de 27 de dezembro de 1999.

Art. 15. Fica assegurado o valor de R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais), ao Fundo de Investimento Social – FIS, de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei 2.105, de 2000 - FIS, destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária, mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 16. A obrigação prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, não será computada no orçamento de que trata o art. 130 da Constituição Estadual, ficando sob a responsabilidade do Tesouro Estadual o seu cumprimento, no prazo a que alude o § 2º do art. 110 da Carta Estadual.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.


Campo Grande, 27 de dezembro de 2002.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



SUBSTITUTIVO ORÇAMENTO 2003-projeto.doc