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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

LEI Nº 3.287, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de Relações de Gênero no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.846, de 13 de novembro de 2006.
Alterada pela Lei nº 3.416, de 4 de setembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cursos de formação de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, bem como dos delegados da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul deverão conter em seu conteúdo programático a disciplina Relações de Gênero.

Art. 1º Os cursos de formação de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, bem como dos delegados da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul deverão conter em seu conteúdo programático as disciplinas Relações de Gênero e de Combate à Homofobia. (redação dada pela Lei nº 3.416, de 4 de setembro de 2007, promulgada pela Assembléia Legislativa)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador