O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Torna obrigatória a todas as escolas da rede pública estadual e privada a instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo em todos os computadores com acesso à internet à disposição de seus alunos.
Paragrafo único. Deve ser vetado o acesso a sites que divulguem ou façam apologia ao uso de drogas, à pornografia, à pedofilia, à violência, aos armamentos e a qualquer tipo de preconceito, além de outros que possam interferir no desenvolvimento sadio dos alunos.
Art. 2° O não-cumprimento da presente Lei implicará as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sem prejuízo das sanções estabelecidas em ato regulamentador do Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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