O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 45, do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo determinado e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoal necessário a implantação e operacionalização dos órgãos e serviços do Estado de Mato Grosso do Sul."
§ 1º Os contratos poderão ter o prazo máximo de 2 (dois) anos, permitida a prorrogação, somente uma vez, por prazo não superior a 1 (um) ano.
§ 2º Os salários dos empregados admitidos, na forma deste artigo, não poderão ser superiores aos fixados para os cargos ou empregos correspondentes às categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos e Empregos do Poder Executivo do Estado de
Mato Grosso do Sul.
§ 3º Decreto do governador do Estado fixará as normas e procedimentos necessários à complementação do disposto neste artigo."
Art. 2º O Poder Executivo poderá autorizar a órgãos da Administração Direta a aditarem, aos contratos vigentes, cláusula dispondo sobre a alteração do prazo contratual.
Art. 3º Os limites de salários a que se refere o § 2º, do artigo 45, do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, na redação dada por esta Lei, aplicar-se-ão aos contratos firmados a partir da vigência desta Lei.
Art. 4º Os contratos por prazo determinado, a que se refere esta Lei, só poderão ser firmados até dezembro de 1980, ressalvadas as prorrogações referentes aos contratos que findarem no exercício de 1980.
Art. 5º Fica vedada a prorrogação de contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1980, cujo prazo inicial seja de 2 (dois) anos.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
WALDIR DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Estado de Administração |