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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 40, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979.

Altera a redação do artigo 45, do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1.979.

Publicada no Diário Oficial nº 243, de 19 de dezembro de 1979, página 1.
Revogada pela Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 45, do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo determinado e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoal necessário a implantação e operacionalização dos órgãos e serviços do Estado de Mato Grosso do Sul."

§ 1º Os contratos poderão ter o prazo máximo de 2 (dois) anos, permitida a prorrogação, somente uma vez, por prazo não superior a 1 (um) ano.


§ 2º Os salários dos empregados admitidos, na forma deste artigo, não poderão ser superiores aos fixados para os cargos ou empregos correspondentes às categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos e Empregos do Poder Executivo do Estado de
Mato Grosso do Sul.


§ 3º Decreto do governador do Estado fixará as normas e procedimentos necessários à complementação do disposto neste artigo."


Art. 2º O Poder Executivo poderá autorizar a órgãos da Administração Direta a aditarem, aos contratos vigentes, cláusula dispondo sobre a alteração do prazo contratual.


Art. 3º Os limites de salários a que se refere o § 2º, do artigo 45, do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, na redação dada por esta Lei, aplicar-se-ão aos contratos firmados a partir da vigência desta Lei.


Art. 4º Os contratos por prazo determinado, a que se refere esta Lei, só poderão ser firmados até dezembro de 1980, ressalvadas as prorrogações referentes aos contratos que findarem no exercício de 1980.


Art. 5º Fica vedada a prorrogação de contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1980, cujo prazo inicial seja de 2 (dois) anos.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1979.


MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

WALDIR DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Estado de Administração