O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, caput, da Lei nº 3.530, de 24 de junho de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º As gestantes, as lactantes, as mães acompanhadas por crianças de colo, as pessoas portadoras de necessidades especiais e as pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista (TEA) terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares.
Parágrafo único. ..............................” (NR)
Art. 2º O artigo 2º da citada Lei passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, ficam obrigados a fixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo, às pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista TEA, Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008.”
Parágrafo único. ..............................” (NR)
Art. 3º O caput do artigo 3º da referida Lei Estadual passa a vigorar com nova redação e com o acréscimo dos incisos I e II:
“Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente;
II - multa de 50 (cinquenta) UFERMS.
Parágrafo único. ..............................”( NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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