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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.793, DE 8 DE JANEIRO DE 2004.

Dispõe sobre as normas sanitárias e estabelece tratamento simplificado e diferenciado para a produção e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal em Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.160, de 9 de janeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas sanitárias para a produção e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal em Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala.

§ 1º São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais, comestíveis de origem animal e vegetal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos.

I - carnes;

II - leite;

III - ovos;

IV - produtos apícolas;

V - peixes, crustáceos, moluscos e anfíbios;

VI - frutas e hortaliças;

VII - cereais;

VIII - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis.

§ 2º Será considerada pequena escala a produção artesanal que se enquadrar dentro dos seguintes limites por produtos:

I - até 200 (duzentos) quilogramas de carne por dia, proveniente de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;

II - até 800 (oitocentos) litros de leite por dia, como matéria-prima para produtos lácteos;

III - até 200 (duzentas) dúzias de ovos por dia, como matéria-prima para produtos oriundos de ovos;

IV - até 12.000 (doze mil) quilogramas de mel e produtos de colméia por ano;

V - até 200 (duzentos) quilogramas por dia de peixes, crustáceos, moluscos e anfíbios, como matéria-prima destinada à elaboração de produtos oriundos das respectivas matérias-primas;

VI - até 60 (sessenta) toneladas por ano de frutas ou hortaliças, como matéria-prima para produtos oriundos de frutas e hortaliças;

VII - até 360 (trezentos e sessenta) toneladas por ano de cereais, como matéria-prima para produtos oriundos de cereais.

§ 3º Para grupos, associações ou cooperativas: produção correspondente ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda 5 (cinco) vezes o limite individual.

§ 4º Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, cumpridos os requisitos desta Lei.

§ 5º Será assegurado aos produtos de que trata este artigo o tratamento diferenciado e simplificado nas áreas:

I - fiscal e tributária;

II - de crédito;

III - de licenciamento ambiental;

IV - (VETADO);

V - de análise de água;

VI - de organização social e econômica;

VII - de produção e comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal;

VIII - outras devidamente regulamentadas.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, por meio da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, a inspeção e fiscalização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal, bem como a orientação e treinamento de técnicos e auxiliares.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, a inspeção e fiscalização dos produtos artesanais de origem vegetal, bem como a orientação e treinamento de técnicos e auxiliares.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e a Secretaria de Estado de Saúde poderão, por meio da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO e da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, respectivamente, conveniar-se com os Municípios que possuam ou tenham acesso a estrutura técnica e laboratorial, bem como, com entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, por meio da Agência Estadual e Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - IAGRO e à Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados.

Art. 6º O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal deverá registrar-se na Agência de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - IAGRO.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.

Art. 9º Cada tipo de produto artesanal de origem animal deverá ter registro de fórmula em separado na Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - IAGRO, sendo cada qual objeto de norma específica a ser editada e para os produtos de origem animal, esta será previamente estabelecida juntamente com os produtores e o Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA, respeitada a legislação vigente.

Art. 10. As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal obedecerão a preceitos simplificados de construção, equipamentos, higiene e escala de produção, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.

Art. 11. O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.

Art. 13. (VETADO):

Art. 14. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em lei e no regulamento.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de janeiro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo


REF: MENSAGEM GOV/MS Nº 06



LEI 2.793.rtf