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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.042, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

Estabelece limitações ao corte de fornecimento de água e energia elétrica.

Publicada no Diário Oficial nº 5.154, de 6 de dezembro de 1999.
Revogada pela Lei nº 5.484, de 18 de dezembro de 2019.
OBS: Lei julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3.824, em sessão virtual de 2/9/2020 a 2/10/2020. Pendente de trânsito em jugado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O corte ou interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas concessionárias ou permissionárias, por mora ou inadimplência dos usuários, não poderá ser efetuado às sextas-feiras, vésperas de feriados e em quaisquer dias precedentes a datas em que, por qualquer razão, não haja expediente bancário normal e deverão ser precedidos de notificação ao usuário que:

I - seja anterior, em pelo menos 10 (dez) dias, ao ato do corte;

II - seja pessoal ou postal com aviso de recebimento.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador