O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As comunicações, avisos e as publicações de todas as etapas dos concursos públicos, bem como as nomeações e as convocações, destinadas ao provimento de cargos na Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, serão realizadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas no sítio eletrônico oficial, cujo endereço constará do edital do certame.
Parágrafo único. As comunicações tratadas no caput deste artigo serão, também, realizadas com o encaminhamento das mesmas por E-MAIL ou por SMS, conforme dados fornecidos no ato da inscrição.
Art. 2º Revogam-se as Leis nº 1.623, de 7 de novembro de 1995, e nº 3.734, de 9 de setembro de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 9 de outubro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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