O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aprova-se a primeira revisão do Plano Plurianual para o período de 2020/2023, na forma do disposto no § 1º do art. 160 da Constituição Estadual, contendo as diretrizes e as prioridades da Administração Pública Estadual, para a realização das despesas de capital e de outras delas decorrentes, inclusive dos programas temáticos, de gestão, manutenção e de serviços ao Estado, conforme discriminado nos quadros anexos, integrantes desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - programa temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
II - programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado: aquele que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 3º Os valores consignados para cada programa do Plano Plurianual são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º A exclusão ou a alteração das informações constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo Estadual, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.
Art. 5º Nas leis orçamentárias anuais, em seus créditos adicionais e nas suas alterações serão observadas a estrutura de programas, as iniciativas e as ações deste Plano Plurianual.
Art. 6º Constituem os princípios norteadores e as diretrizes estratégicas da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, para o planejamento plurianual para o período 2020/2023:
I - PRINCÍPIOS NORTEADORES:
a) mobilização e participação social;
b) vida digna e próspera;
c) promoção da cidadania e da justiça social;
d) atendimento igualitário a todas as regiões do Estado, respeitando as diversidades;
e) criatividade, ciência, tecnologia e inovação, como motores das mudanças;
f) desenvolvimento sustentável;
II - DIRETRIZES ESTRATÉGICAS - EIXO SOCIAL:
a) elevar a qualidade da aprendizagem na Rede Estadual de Ensino, com foco na formação integral do cidadão, promovendo o desenvolvimento social;
b) garantir o acesso do cidadão às ações e aos serviços de saúde, por meio da regionalização e da ampliação da capacidade e da diversificação dos serviços;
c) preservar a vida e o patrimônio, por meio de políticas integradas de segurança pública;
d) assegurar o acesso a uma rede de proteção social integral aos cidadãos;
e) promover o desenvolvimento sociocultural, fortalecendo a identidade regional;
f) reduzir o déficit e a inadequação habitacional;
III - DIRETRIZES ESTRATÉGICAS - EIXO ECONÔMICO E AMBIENTAL:
a) atrair investimentos para o maior dinamismo e diversificação das atividades econômicas;
b) fomentar a inovação, a cultura empreendedora e o desenvolvimento científico tecnológico;
c) potencializar a educação e a qualificação profissional para a maior produtividade da mão de obra;
d) fomentar o desenvolvimento das cadeias produtivas em bases sustentáveis;
IV - DIRETRIZES ESTRATÉGICAS - EIXO INFRAESTRUTURA:
a) diversificar a matriz energética, priorizando as fontes renováveis;
b) desenvolver um sistema de logística intermodal integrado;
c) melhorar a estrutura de saneamento ambiental;
d) viabilizar e modernizar a infraestrutura em tecnologia da informação e da comunicação;
V - DIRETRIZES ESTRATÉGICAS - EIXO GESTÃO:
a) promover o desenvolvimento e a valorização dos servidores públicos estaduais;
b) desenvolver um modelo de gestão participativa, desburocratizada, moderna, transparente e com foco em resultados;
c) fortalecer a articulação institucional e a política, a fim de destacar Mato Grosso do Sul no cenário nacional e internacional;
d) garantir a boa gestão dos recursos públicos.
Art. 7º As metas e os valores anuais aprovados por esta Lei serão reavaliados e atualizados, adotando-se os critérios fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais e nas demais legislações pertinentes, editadas durante o período de sua vigência, podendo ser antecipados ou postergados em decorrência do fluxo de ingresso da receita, visando a buscar o equilíbrio financeiro estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º A primeira revisão do Plano Plurianual para o período 2020/2023 poderá ser alterada mediante abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, conforme autorização concedida por lei, ficando as modificações automaticamente incorporadas na forma do detalhamento constante do respectivo ato.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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