O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Mulher Artista Sul-Mato-Grossense a ser comemorado anualmente em 22 de abril.
§ 1º A data passa a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º O dia 22 de abril foi escolhido em homenagem ao nascimento da pintora, escritora e compositora Lídia Baís, considerada precursora das artes plásticas em Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O Dia da Mulher Artista Sul-Mato-Grossense tem como objetivo:
I - homenagear e fomentar a produção artística de autoria feminina no Estado;
II - reconhecer e valorizar a contribuição das artistas mulheres para a cultura sul-mato-grossense;
III - incentivar a realização de eventos, exposições e atividades de promoção da arte produzida por mulheres.
Art. 3º Neste dia, serão promovidos, em todo o Estado:
I - ações de fomento à produção artística de autoria feminina;
II - debates, seminários e atividades educativas sobre o papel da mulher na arte sul-mato-grossense;
III - divulgação dos trabalhos artísticos de mulheres sul-mato-grossenses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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