O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º, 10 e 11 da Lei nº 54 de 07 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação;
Artigo 1º - O quadro permanente do pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul é constituído de:
I - Cargos isolados de provimento em comissão:
a) Grupo I - Direção Superior - PLDS
b) Grupo II - Assessoramento Superior - PLAS
c) Grupo III - Direção Intermediária - PLDI
d) Grupo IV - Assessoramento Intermediário - PLAI
e) Grupo V - Assistência Direta - PLAD
II - Funções Gratificadas
a) Grupo VI - Chefia Intermediária - PLCI
b) Grupo VII - Assistência Imediata - PLIA
III - Cargos de Provimento Efetivo:
a) Grupo VIII - Procuradoria Legislativa - PLPL
b) Grupo IX - Apoio Técnico Legislativo - PLTL
c) Grupo X - Técnico de Nível Superior - PLNS
d) Grupo XI - Técnico de Nível Médio - PLNM
e) Grupo XII - Apoio Administrativo Legislativo - PLAL
f) Grupo XIII - Serviços Auxiliares - PLSA
g) Grupo IV - Serviços de Segurança e Portaria - PLSP.
"Artigo 10 - Os cargos efetivos integrantes dos grupos relacionados nas alíneas "b" a "g", inciso III do artigo 1º, serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos e serão acessíveis a todos os brasileiros, menores de 45 (quarenta e cinco) anos, que preencham os requisitos estabelecidos para o seu provimento.
§ 1º - Os cargos efetivos integrantes do grupo relacionado na alínea "a", inciso III do artigo 1º, serão providos em caráter efetivo, por ato do Presidente da Assembléia, dentre brasileiros, de idoneidade moral e notórios conhecimentos em matéria legislativa, considerado o exercício de mandato legislativo estadual ou federal durante, no mínimo, uma legislatura.
§ 2º - O provimento dos cargos de que trata o "caput" deste artigo será feito, sempre, na referência inicial, da classe A a que se tenha habilitado o candidato.
§ 3º - O servidor público, federal, estadual ou municipal, não está sujeito ao limite de idade fixado neste artigo".
"Artigo 11 - As categorias funcionais constantes das Tabelas VIII a XIV, do anexo I, integrantes do Quadro Permanente do Pessoal da Assembléia Legislativa, são constituídas de cargos efetivos e agrupam-se em:
I - grupo VIII - atividades técnicas legislativas, assessoramento superior ao Presidente, à Mesa e as bancadas parlamentares, orientação e execução de atividades técnico-jurídico-parlamentares e de elaboração legislativa e outras afins;
II - grupo IX - atividades técnicas vinculadas às atribuições privativas da Assembléia Legislativa;
III - grupo X - atividades profissionais do nível superior, a cujos cargos cabem as atribuições relacionadas com o exercício das tarefas compreendidas nas áreas biomédicas e de ciências humanas e sociais;
IV - grupo - XI - atividades profissionais de nível médio, a cujos cargos cabem as tarefas relacionadas com o apoio técnico às atividades relacionadas com as atribuições da Assembléia;
V - grupo XII - apoio administrativo às ações do Poder Legislativo, as quais envolvem a administração geral e de material, datilografia, recepção de pessoas e transmissão e recebimento de informações telefônicas;
VI - grupo XIII - serviços auxiliares integrado pelos cargos aos quais são inerentes atividades relativas à recepção e distribuições de documentos, limpeza e conservação de bens móveis, serviços de copa, bem como a execução de tarefas relativas a trabalhos profissionais qualificados e semi-qualificados;
VII - grupo XIV - serviços de segurança e portaria constituídos dos cargos aos quais cabem as tarefas inerentes à vigilância e controle do trânsito de pessoas e bens no âmbito da Assembléia Legislativa".
"Artigo 12 - Os requisitos mínimos para ingresso nos cargos efetivos integrantes do Quadro Permanente de que trata o artigo 10 "caput" desta Lei e demais disposições inerentes à identificação específica das categorias funcionais serão estabelecidos por ato da Mesa Diretora".
Artigo 2º - Os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, do quadro permanente da Assembléia Legislativa são os constantes das tabelas I a XII do anexo à presente lei.
§ 1º Através de ato baixado pelo Presidente da Assembléia, serão efetivados, com aproveitamento no quadro de provimento efetivo, os atuais servidores da Assembléia Legislativa que tenham prestado serviços à Assembléia Constituinte do Estado de Mato Grosso do Sul, observados, quanto ao enquadramento e aproveitamento o disposto na lei nº 54, de 07 de janeiro de 1980.
§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior, Mesa Diretora, por indicação do Presidente da Assembléia, determinará a abertura de concurso público para preenchimento das vagas remanescentes somente após a mudança da Assembléia para sua sede própria ou, excepcionalmente, para o preenchimento de cargos que forem considerados indispensáveis ao bom andamento do serviço.
Artigo 3º - Os integrantes do grupo VIII perceberão vencimentos e vantagens correspondentes ao nível PLDS-1.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos orçamentários, suplementados se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 13 da Lei 54, 07 de janeiro de 1980, a Lei nº 212 de 09 de março de 1981, o artigo 2º da Lei nº 229, de 20 de maio de 1981 e demais disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 12 de agosto de 1982.
Deputado VALDOMIRO GONÇALVES
Presidente
ANEXO
Tabela I
Grupo I - Direção Superior
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SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS
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PLDS - 1 Diretor Geral Legislativo 1
PLDS - 1 Diretor Financeiro 1
PLDS - 1 Diretor Administrativo 1
PLDS - 1 Consultor Técnico Jurídico 1
PLDS - 2 Diretor Legislativo Adjunto 1
PLDS - 2 Diretor Financeiro Adjunto 1
PLDS - 2 Diretor Administrativo Adjunto 1
PLDS - 2 Consultor Jurídico Adjunto 1
PLDS - 2 Assistente do Consultor Jurídico 1
PLDS - 2 Diretor de Departamento 3
PLDS - 2 Diretor do Departamento de Saúde 1
PLDS - 2 Diretor do departamento de Relações Públicas 1
PLDS - 2 Diretor do Cerimonial 1
PLDS - 3 Diretor de Diretoria 6
PLDS - 3 Assessor Especial da Presidência 3
PLDS - 3 Coordenador do Cerimonial 1
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Tabela II
Grupo II - Assessoramento Superior
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SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS
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PLAS - 1 Chefe de Gabinete da Presidência 1
PLAS - 3 Assessor Especial de Bancada 8
PLAS - 3 Assessor Jurídico 6
PLAS - 3 Assessor Econômico 4
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Tabela III
Grupo III - Direção Intermediária
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SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS
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PLDI - 1 Chefe de Divisão 12
PLDI - 3 Revisor de Debates 6
PLDI - 3 Redator de Debates 4
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Tabela IV
Grupo IV - Assessoramento Intermediário
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SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS
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PLAI - 1 Assistente da Presidência 2
PLAI - 1 Chefe de Gabinete da Vice-Presidência 2
PLAI - 1 Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria 1
PLAI - 1 Chefe de Gabinete da 2ª Secretaria 1
PLAI - 1 Chefe de Gabinete da Liderança 5
PLAI - 2 Assistente da Mesa Diretora 4
PLAI - 2 Secretário da Vice-Presidência 2
PLAI - 3 Secretário da 1ª Secretaria 1
PLAI - 3 Secretário da 2ª Secretaria 1
PLAI - 3 Secretário da Liderança 5
PLAI - 3 Secretário da Presidência 2
PLAI - 3 Secretário da Vice-Liderança 5
PLAI - 3 Secretário do Consultor Técnico Jurídico 1
PLAI - 3 Secretário do Diretor Geral Legislativo 1
PLAI - 3 Secretário de Imprensa 1
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Tabela V
Grupo V - Assistência Direta
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SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS
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PLAD - 1 Assistente de Segurança Parlamentar 28
PLAD - 1 Assistente de Gabinete Parlamentar 24
PLAD - 2 Oficial de Gabinete Parlamentar 24
PLAD - 3 Secretário de Gabinete Parlamentar 24
PLAD - 4 Motorista Parlamentar 24
PLAD - 5 Auxiliar de Gabinete Parlamentar 24
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Tabela VI
Grupo VIII - Procuradoria Legislativa
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CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
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PLPL - 1 Procurador Legislativo 18
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Tabela VII
Grupo IX - Apoio Técnico Legislativo
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CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
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PLTL - O1 Técnico Parlamentar 32
PLTL - 02 Técnico Legislativo 53
PLTL - 03 Taquígrafo de Plenário 21
PLTL - 04 Agente Operador de Som 05
PLTL - 05 Técnico de Cerimonial 02
PLTL - 06 Agente de Plenário 10
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Tabela VIII
Grupo X - Técnico de Nível Superior
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CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
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PLNS - O1 Médico 06
PLNS - 02 Odontólogo 05
PLNS - 03 Contador-Auditor 01
PLNS - 04 Técnico em Documentação e Informática 03
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Tabela IX
Grupo XI - Técnico de Nível Médio
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CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
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PLNM - O1 Técnico Financeiro 2
PLNM - 02 Técnico de Serviços Gerais 4
PLNM - 03 Agente de Correspondência 4
PLNM - 04 Agente de Enfermagem 8
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Tabela X
Grupo XII - Apoio Administrativo Legislativo
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CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
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PLAL - 01 Agente Auxiliar de Contabilidade 4
PLAL - 02 Agente de Recepção 12
PLAL - 03 Agente Legislativo 145
PLAL - 04 Telefonista 8
PLAL - 05 Auxiliar de Biblioteca 2
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Tabela XI
Grupo XIII - Serviços Auxiliares
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CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
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PLSA - O1 Eletricista 4
PLSA - 02 Auxiliar de Gravação 4
PLSA - 03 Operador de Telex 6
PLSA - 04 Operador de Máquinas Copiadoras 8
PLSA - 05 Agente de Copa e Cozinha 20
PLSA - 06 Auxiliar de Serviços Diversos 30
PLSA - 07 Agente de Limpeza 50
PLSA - 08 Contínuo 25
PLSA - 09 Motorista 15
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Tabela XII
Grupo XIV - Serviços de Segurança e Portaria
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CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
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PLSP - 1 Inspetor de Segurança 10
PLSP - 2 Agente de Segurança 20
PLSP - 3 Agente de Portaria 10
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