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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 344, DE 12 DE AGOSTO DE 1982.

Altera disposições da Lei nº 54 de 07 de janeiro de 1980, reestrutura o quadro permanente do pessoal da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 895, de 13 de agosto de 1.982.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os artigos 1º, 10 e 11 da Lei nº 54 de 07 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação;

Artigo 1º - O quadro permanente do pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul é constituído de:

I - Cargos isolados de provimento em comissão:

a) Grupo I - Direção Superior - PLDS
b) Grupo II - Assessoramento Superior - PLAS
c) Grupo III - Direção Intermediária - PLDI
d) Grupo IV - Assessoramento Intermediário - PLAI
e) Grupo V - Assistência Direta - PLAD

II - Funções Gratificadas

a) Grupo VI - Chefia Intermediária - PLCI
b) Grupo VII - Assistência Imediata - PLIA

III - Cargos de Provimento Efetivo:

a) Grupo VIII - Procuradoria Legislativa - PLPL
b) Grupo IX - Apoio Técnico Legislativo - PLTL
c) Grupo X - Técnico de Nível Superior - PLNS
d) Grupo XI - Técnico de Nível Médio - PLNM
e) Grupo XII - Apoio Administrativo Legislativo - PLAL
f) Grupo XIII - Serviços Auxiliares - PLSA
g) Grupo IV - Serviços de Segurança e Portaria - PLSP.

"Artigo 10 - Os cargos efetivos integrantes dos grupos relacionados nas alíneas "b" a "g", inciso III do artigo 1º, serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos e serão acessíveis a todos os brasileiros, menores de 45 (quarenta e cinco) anos, que preencham os requisitos estabelecidos para o seu provimento.

§ 1º - Os cargos efetivos integrantes do grupo relacionado na alínea "a", inciso III do artigo 1º, serão providos em caráter efetivo, por ato do Presidente da Assembléia, dentre brasileiros, de idoneidade moral e notórios conhecimentos em matéria legislativa, considerado o exercício de mandato legislativo estadual ou federal durante, no mínimo, uma legislatura.

§ 2º - O provimento dos cargos de que trata o "caput" deste artigo será feito, sempre, na referência inicial, da classe A a que se tenha habilitado o candidato.

§ 3º - O servidor público, federal, estadual ou municipal, não está sujeito ao limite de idade fixado neste artigo".

"Artigo 11 - As categorias funcionais constantes das Tabelas VIII a XIV, do anexo I, integrantes do Quadro Permanente do Pessoal da Assembléia Legislativa, são constituídas de cargos efetivos e agrupam-se em:

I - grupo VIII - atividades técnicas legislativas, assessoramento superior ao Presidente, à Mesa e as bancadas parlamentares, orientação e execução de atividades técnico-jurídico-parlamentares e de elaboração legislativa e outras afins;

II - grupo IX - atividades técnicas vinculadas às atribuições privativas da Assembléia Legislativa;

III - grupo X - atividades profissionais do nível superior, a cujos cargos cabem as atribuições relacionadas com o exercício das tarefas compreendidas nas áreas biomédicas e de ciências humanas e sociais;

IV - grupo - XI - atividades profissionais de nível médio, a cujos cargos cabem as tarefas relacionadas com o apoio técnico às atividades relacionadas com as atribuições da Assembléia;

V - grupo XII - apoio administrativo às ações do Poder Legislativo, as quais envolvem a administração geral e de material, datilografia, recepção de pessoas e transmissão e recebimento de informações telefônicas;

VI - grupo XIII - serviços auxiliares integrado pelos cargos aos quais são inerentes atividades relativas à recepção e distribuições de documentos, limpeza e conservação de bens móveis, serviços de copa, bem como a execução de tarefas relativas a trabalhos profissionais qualificados e semi-qualificados;

VII - grupo XIV - serviços de segurança e portaria constituídos dos cargos aos quais cabem as tarefas inerentes à vigilância e controle do trânsito de pessoas e bens no âmbito da Assembléia Legislativa".

"Artigo 12 - Os requisitos mínimos para ingresso nos cargos efetivos integrantes do Quadro Permanente de que trata o artigo 10 "caput" desta Lei e demais disposições inerentes à identificação específica das categorias funcionais serão estabelecidos por ato da Mesa Diretora".

Artigo 2º - Os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, do quadro permanente da Assembléia Legislativa são os constantes das tabelas I a XII do anexo à presente lei.

§ 1º Através de ato baixado pelo Presidente da Assembléia, serão efetivados, com aproveitamento no quadro de provimento efetivo, os atuais servidores da Assembléia Legislativa que tenham prestado serviços à Assembléia Constituinte do Estado de Mato Grosso do Sul, observados, quanto ao enquadramento e aproveitamento o disposto na lei nº 54, de 07 de janeiro de 1980.

§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior, Mesa Diretora, por indicação do Presidente da Assembléia, determinará a abertura de concurso público para preenchimento das vagas remanescentes somente após a mudança da Assembléia para sua sede própria ou, excepcionalmente, para o preenchimento de cargos que forem considerados indispensáveis ao bom andamento do serviço.

Artigo 3º - Os integrantes do grupo VIII perceberão vencimentos e vantagens correspondentes ao nível PLDS-1.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos orçamentários, suplementados se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 13 da Lei 54, 07 de janeiro de 1980, a Lei nº 212 de 09 de março de 1981, o artigo 2º da Lei nº 229, de 20 de maio de 1981 e demais disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 12 de agosto de 1982.

Deputado VALDOMIRO GONÇALVES
Presidente


ANEXO

Tabela I


Grupo I - Direção Superior

-----------------------------------------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
PLDS - 1 Diretor Geral Legislativo 1

PLDS - 1 Diretor Financeiro 1

PLDS - 1 Diretor Administrativo 1

PLDS - 1 Consultor Técnico Jurídico 1

PLDS - 2 Diretor Legislativo Adjunto 1

PLDS - 2 Diretor Financeiro Adjunto 1

PLDS - 2 Diretor Administrativo Adjunto 1

PLDS - 2 Consultor Jurídico Adjunto 1

PLDS - 2 Assistente do Consultor Jurídico 1

PLDS - 2 Diretor de Departamento 3

PLDS - 2 Diretor do Departamento de Saúde 1

PLDS - 2 Diretor do departamento de Relações Públicas 1

PLDS - 2 Diretor do Cerimonial 1

PLDS - 3 Diretor de Diretoria 6

PLDS - 3 Assessor Especial da Presidência 3

PLDS - 3 Coordenador do Cerimonial 1
--------------------------------------------------------------------


Tabela II

Grupo II - Assessoramento Superior

--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS
--------------------------------------------------------------------
PLAS - 1 Chefe de Gabinete da Presidência 1

PLAS - 3 Assessor Especial de Bancada 8

PLAS - 3 Assessor Jurídico 6

PLAS - 3 Assessor Econômico 4
--------------------------------------------------------------------


Tabela III

Grupo III - Direção Intermediária

---------------------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS
---------------------------------------------------------------------------------

PLDI - 1 Chefe de Divisão 12

PLDI - 3 Revisor de Debates 6

PLDI - 3 Redator de Debates 4
---------------------------------------------------------------------------------


Tabela IV

Grupo IV - Assessoramento Intermediário

--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS
--------------------------------------------------------------------
PLAI - 1 Assistente da Presidência 2

PLAI - 1 Chefe de Gabinete da Vice-Presidência 2

PLAI - 1 Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria 1

PLAI - 1 Chefe de Gabinete da 2ª Secretaria 1

PLAI - 1 Chefe de Gabinete da Liderança 5

PLAI - 2 Assistente da Mesa Diretora 4

PLAI - 2 Secretário da Vice-Presidência 2

PLAI - 3 Secretário da 1ª Secretaria 1

PLAI - 3 Secretário da 2ª Secretaria 1

PLAI - 3 Secretário da Liderança 5

PLAI - 3 Secretário da Presidência 2

PLAI - 3 Secretário da Vice-Liderança 5

PLAI - 3 Secretário do Consultor Técnico Jurídico 1

PLAI - 3 Secretário do Diretor Geral Legislativo 1

PLAI - 3 Secretário de Imprensa 1
--------------------------------------------------------------------


Tabela V

Grupo V - Assistência Direta

--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS
--------------------------------------------------------------------

PLAD - 1 Assistente de Segurança Parlamentar 28

PLAD - 1 Assistente de Gabinete Parlamentar 24

PLAD - 2 Oficial de Gabinete Parlamentar 24

PLAD - 3 Secretário de Gabinete Parlamentar 24

PLAD - 4 Motorista Parlamentar 24

PLAD - 5 Auxiliar de Gabinete Parlamentar 24
--------------------------------------------------------------------


Tabela VI

Grupo VIII - Procuradoria Legislativa

-----------------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
-----------------------------------------------------------------------------
PLPL - 1 Procurador Legislativo 18
-----------------------------------------------------------------------------


Tabela VII

Grupo IX - Apoio Técnico Legislativo

-----------------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
-----------------------------------------------------------------------------

PLTL - O1 Técnico Parlamentar 32

PLTL - 02 Técnico Legislativo 53

PLTL - 03 Taquígrafo de Plenário 21

PLTL - 04 Agente Operador de Som 05

PLTL - 05 Técnico de Cerimonial 02

PLTL - 06 Agente de Plenário 10
--------------------------------------------------------------------


Tabela VIII

Grupo X - Técnico de Nível Superior

-----------------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
-----------------------------------------------------------------------------
PLNS - O1 Médico 06

PLNS - 02 Odontólogo 05

PLNS - 03 Contador-Auditor 01

PLNS - 04 Técnico em Documentação e Informática 03
------------------------------------------------------------------------------


Tabela IX

Grupo XI - Técnico de Nível Médio

-------------------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
-------------------------------------------------------------------------------
PLNM - O1 Técnico Financeiro 2

PLNM - 02 Técnico de Serviços Gerais 4

PLNM - 03 Agente de Correspondência 4

PLNM - 04 Agente de Enfermagem 8
-------------------------------------------------------------------------------


Tabela X

Grupo XII - Apoio Administrativo Legislativo

-------------------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
--------------------------------------------------------------------------------

PLAL - 01 Agente Auxiliar de Contabilidade 4

PLAL - 02 Agente de Recepção 12

PLAL - 03 Agente Legislativo 145

PLAL - 04 Telefonista 8

PLAL - 05 Auxiliar de Biblioteca 2
--------------------------------------------------------------------


Tabela XI

Grupo XIII - Serviços Auxiliares

-----------------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
------------------------------------------------------------------------------

PLSA - O1 Eletricista 4

PLSA - 02 Auxiliar de Gravação 4

PLSA - 03 Operador de Telex 6

PLSA - 04 Operador de Máquinas Copiadoras 8

PLSA - 05 Agente de Copa e Cozinha 20

PLSA - 06 Auxiliar de Serviços Diversos 30

PLSA - 07 Agente de Limpeza 50

PLSA - 08 Contínuo 25

PLSA - 09 Motorista 15
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Tabela XII

Grupo XIV - Serviços de Segurança e Portaria

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CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS
-----------------------------------------------------------------------------
PLSP - 1 Inspetor de Segurança 10

PLSP - 2 Agente de Segurança 20

PLSP - 3 Agente de Portaria 10
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