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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 814, DE 9 DE MARÇO DE 1988.

Dispõe sobre a prevenção, controle, combate e erradicação da Anemia Infecciosa Equina no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogada pela Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, art. 92, inciso II, alínea a.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

TITULO I

DA COMPETENCIA

Artigo 1º A prevenção, controle, combate e erradicação da Anemia Infecciosa Equina - AEI, será coordenada e efetuada pelo Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, na área de sua jurisdição, conforme competência determinada pelo Decreto nº 21, de 01.01.79, aplicando se subsidiariamente, a Legislação Federal pertinente e na forma desta Lei.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

SEÇAO I

DA VISTORIA E DA FISCALIZAÇAO

Artigo 2º Os trabalhos de prevenção e controle serão promovidos através de vistoria e fiscalização nos estabelecimentos, entidades, eventos e propriedades avulsas.


§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:


I - ESTABELECIMENTOS, as propriedades rurais, criatórias ou não, incluindo haras de raças especializadas, e as que mantenham, a qual quer título, animais dessa espécie.

II - ENTIDADES, os Jockeis Clubes, as sociedades hípicas, as canchas retas, as unidades militares e as associações equinas- Clubes de Laço, Clubes de Vaquejada, Centros de Tradição - e demais sociedades recreativas ou similares.


III - EVENTOS, os casos em que ocorra concentração Equina, tais como: feiras, parques de exposições e leilões.


IV - PROPRIEDADES AVULSAS, todos os casos que não se enquadrem nos anteriores, como animais de comitivas, rodeios, carroceiros e charreteiros.


§ 2º Os estabelecimentos e entidades a que se referem os itens I e II do 1º, do artigo 2º, deverão ser cadastrados no órgão de defesa sanitária estadual para o regular funcionamento a que se destinam.


§ 3º Para a realização dos eventos previstos no item III do 1º deste artigo, os promotores e/ou responsáveis, deverão requerer ao órgão de defesa sanitária estadual a competente autorização, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antecedentes ao seu início.

SEÇAO II

DAS MEDIDAS SANITARIAS

Artigo 3º O combate e a erradicação serão efetuados nos locais definidos no artigo anterior, de acordo com os índices de incidência da AIE, adotando-se as seguintes medidas sanitárias;

I - barreiras sanitárias;


II - identificação e marcação dos animais reagentes;


III - isolamento dos animais reagentes;


IV - interdição da movimentação;


V - sequestro;


VI - eliminação dos animais positivos; e


VII - outras medidas sanitárias determinadas pelo órgão de defesasanitária animal, em caráter provisório.

Artigo 4º A instalação da barreira sanitária será de terminada pelo órgão de defesa sanitária estadual podendo dar-se em qualquer local ou região onde se verifique o trânsito de animais, sendo obrigatório, no período de duração da mesma, ser esta assistida por médico veterinário pertencente ao quadro do referido órgão ou credenciado pelo mesmo.


§ 1º Compete ao chefe da barreira sanitária impedir o transito do animal identificado como reagente ou suspeito, aplicando-lhe as medidas de natureza sanitária ou de ordem legal adequadas.


§ 2º Em qualquer caso, somente será permitido o trânsito de animais que estejam acompanhados de diagnósticos negativos efetuado, no máximo, com 30 dias de antecedência, excetuados os animais que se destinem ao abate, isolamento ou sacrifício.


Artigo 5º A identificação do rebanho equídeo será feita por campanha de âmbito estadual, ou isoladamente, através de visita a estabelecimentos, entidades, eventos ou propriedades avulsas, quando houver suspeita, denuncia ou solicitação de interessado.


Parágrafo único. A marcação do animal reagente dar-se-á após dois retestes consecutivos efetuados no intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, até a confirmação de dois resultados.

Artigo 6º O isolamento dos animais reagentes ou suspeitos tem por objetivo aguardar a confirmação dos resultados laboratoriais - retestes -, e será efetuado das seguintes formas:

I - isolamento em baia telada no caso de entidades, ou em piquetes separados no caso de estabelecimentos;


II - isolamento em confinamento mediante solicitação do proprietário, nos casos de baixa taxa de ocorrência da AIE;


III - isolamento em acantonamento, ou permanente, em caso de reteste confirmatório, após identificado e marcado o animal reagente positivo que se encontrar em região de alta ocorrência da AIE podendo o mesmo ser efetuado em piquete, invernada ou retiro,
por orientação do médico veterinário credenciado.


a - Compete ao proprietário indicar o local do isolamento assumindo os riscos e prejuízos decorrentes da transmissibilidade da doença em razão da preservação e utilização do equídeo positivo.


Artigo 7º É defeso ao proprietário permitir trabalho a campo, serviços gerais, cria, recria, pastoreio e a passagem de animal negativo, no local destinado ao isolamento em acantonamento permanente e vice-versa, sem previa autorização do órgão de defesa sanitária.

Artigo 8º A interdição da movimentação de animais pode dar-se nos locais determinados nos incisos de I a IV do 1º do artigo 2º desta Lei, suspendendo-se a realização de provas, competições, rodeios, feiras, transporte e utilização em geral do equídeo em casos de surto da peste ou até a confirmação dos testes laboratoriais.


Parágrafo único. O cumprimento da determinação de interdição ou a limitação de movimento de equídeo na área de isolamento e de responsabilidade do proprietário local e/ou do animal.


Artigo 9º O sequestro consiste na apreensão e isolamento do animal e será efetivado nos casos em que o proprietário ou responsável pelo equídeo proibir, ocultar, ou de qualquer forma, dificultar a marcação, isolamento ou sacrifício do animal reagente positivo.

Parágrafo único. Antecede a execução da medida de sequestro a notificação ao proprietário ou responsável para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar o animal ou indicar o local onde se encontre o equídeo positivo.


Artigo 10. A eliminação do animal positivo dar-se-á após reteste confirmatório, das seguintes formas:


I - sacrifício a requerimento do proprietário em qualquer caso;


II - sacrifício sumário, no caso de animal positivo identificado e marcado, encontrado fora da área do município de origem onde ocorreu a identificação/marcação;


III - sacrifício por determinação do órgão de defesa sanitária após análise individual do caso fundamentando-se essa decisão na necessidade de prevenção, no grau de alastramento da AIE e na equidade de medidas aplicadas.


Parágrafo único. A eliminação do animal prevista no inciso anterior, dar-se-á tão somente nas regiões ou locais de baixa taxa de ocorrência da AIE.

TITULO II

DAS PENALIDADES

Artigo 11. Ao proprietário e/ou responsável que descumprir ao disposto nesta Lei, ser-lhe-á aplicada multa pela infração cometida dentre o montante previsto no artigo seguinte e não prejudica a aplicação e cumprimento de outras medidas de caráter sanitário.


Artigo 12. O valor da multa constara, obrigatoriamente, do auto de infração e será fixada em quantidade nunca inferior a 03 (três) e superior a 15 (quinze) UFERMS.


Artigo 13. Ao infrator reincidente a multa poderá ser fixada até o triplo do máximo previsto no artigo anterior.


Artigo 14. Para definir a dosimetria da multa será considerada a participação do agente no caso, a forma e o grau de cada infração cometida.

TITULO III

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Artigo 15. As disposições previstas no Título II desta Lei terão aplicação somente após findo o ano do exercício financeiro em que se der a aprovação da mesma.


Artigo 16. O recurso administrativo poderá ser interposto pelo interessado junto ao órgão de defesa sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do auto de infração.


Artigo 17. Caberá recurso da decisão do órgão de defesa sanitária ao Secretário de Agricultura e Pecuária quando interposto pelo interessado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação que determinou o efetivo cumprimento das medidas
aplicadas.


Artigo 18. Os casos omissos serão resolvidos e decididos pela Diretoria do órgão de defesa sanitária, por manifestação desta ou a requerimento do interessado.

Artigo 19. A execução desta Lei poderá efetuar-se mediante portarias e instruções de serviço expedidas pelo órgão de defesa sanitária, após ouvida a Secretaria de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, cujos atos terão eficácia a partir de sua vigência.


Artigo 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de marco de 1988.